Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 15, DE 15 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 15, DE 15 DE JULHO DE 1966

Estabelece competência privada dos Prefeitos para iniciativa de projeto sobre matéria financeira ou que aumente a despesa; dispõe sobre nulidade de atos de provimento de cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Cabe ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei municipal sobre matéria financeira bem como dos que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimento ou a despesa pública.

      Paragrafo único. Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva ao Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

     Art. 2º As leis municipais sôbre a matéria e o objeto indicados no artigo anterior dependerão sempre, para a sua execução, de prévia atribuição de recursos financeiros.

     Art. 3º Os municípios não despenderão anualmente com o pessoal de todos os seus serviços mais de 60 % de suas rendas.

     Art. 4º É vedada a fixação de vencimentos e vantagens de servidores municipais em base superior à de servidores estaduais, com deveres, atribuições ou responsabilidade iguais ou equivalentes.

     Art. 5º São considerados nulos, não gerando obrigação de espécie alguma para os Governos ou entidades estaduais ou municipais, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos praticados desde 27 de outubro de 1965, dos quais decorram nomeação, admissão, ou aproveitamento de funcionário, com inobservância das normas acima estabelecidas neste Ato Complementar.

     Art. 6º Nenhum servidor público de Estado ou Município poderá perceber, na inatividade, proventos calculados em razão do exercício do cargo de Secretário de Estado ou de mandato Legislativo.

     Art. 7º A primeira investidura em cargo Público ou o ingresso do serviço público centralizado ou descentralizado, estadual ou municipal, efetuar-se-á sempre mediante concurso de provas ou de títulos e provas.

     Art. 8º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1966, Página 7931 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)