Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823
Eleva a freguezia de S. Matheus á categoria de villa, o crêa os empregos de governança, e officio que lhe são necessarios.
Eu o Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil, Faço saber aos que o presente alvará virem: Que verificando-se na minha imperial presença por consulta da Mesa de Desembargo do Paço a necessidade de se erigir uma villa na freguezia de S. Matheus da comarca do Crato, do Ceará, á vista de diversas informações que a este respeito se houve, e de que contou Ter aquella freguezia 14.000 almas, e mais 24 leguas de extensão, ficando na distancia de 25 a 30 leguas das villas do Crato, Icó e S. João do Principe, o que tornava aos seus habitantes muito penosos os recursos da justiça, e os serviços dos cargos da governança, contendo aliás pessoas com os requisitos necessarios, e sufficientes posses para os exercer, e outros mais predicados, por que se achava nas circumstancias de merecer aquella graduação; ao que attendendo, e ao mais que se me ponderou na mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, e com o parecer da qual me conformei: Houve por bem, por minha immediata Resolução de 3 de Fevereiro do corrente anno, erigir em villa a sobredita freguezia de S. Matheus, com a denominação de - Villa de S. Matheus - cujos limites no acto do levantamento da mesma villa lhe serão designados pelo Ministro que fôr encarregado desta diligencia, e á qual ficará pertencendo a parte dos rendimentos, e contribuições que lhe fôr respectiva.
Haverá para o regimen da sobredita villa dous Juizes ordinarios, um dos orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho e dous Juizes Almotacés, e assim tambem dous officios de Tabellião do publico, judicial e notas, um Alcaide e o Escrivão do seu cargo, ficando annesos, ao officio de 1º Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria e sizas, e ao de 2º Tabellião o de Escrivão dos orphãos; os quaes todos exercerão os seus respectivos empregos na fórma das leis e regimentos que lhe são estabelecidos.
Para patrimonio da mesma villa, Houve outrosim por bem se lhe concedesse uma legua de terra em quatro conjuncta ou separadamente, aonde houverem terras devolutas, que se aforará por pequenas porções por um fôro justo e modico em perpetuo fateosim com o laudemio da lei; observando-se a respeito de taes emprazamentos o Alvará de 23 de Julho de 1766. E a dita villa ficará gozando de todos os privilegios, franquezas e isenções, de que gozam as mais villas deste Imperio; e se construirão debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço, casas da Camara, cadeia e mais officinas á custa dos moradores da mesma villa, e seu termo, com pelourinho, que logo fará levantar o Ministro encarregado da creação da dita villa: organizando-se tambem as competentes posturas que virão a confirmar á mesma Mesa.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Conselho da Fazenda Nacional, Regedor da Casa da Supplicação, Junta do Governo Provisorio da Provincia do Ceará, e a todas as mais deste Imperio, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, e façam cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação do Livro 2º, Tit. 40 em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 17 de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
Alvará, por que Vossa Magestade Imperial Ha por bem mandar erigir em villa a freguezia de S. Matheus da comarca do Crato, do Ceará, com a denominação de - Villa de S. Matheus, - designando-lhe o termo, rendimento e patrimonio, e os officios, e justiças que deve Ter para o seu regimen, tudo na fórma acima expressa e declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Manoel Corrêa Fernandes o fez. - José Caetano de Andrade Pinto o fez escrever.
Por immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 3 de Fevereiro de 1823, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 13 de Janeiro do mesmo anno.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 17/10/1823, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)