Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 17 DE OUTUBRO DE 1823
Eleva a freguezia de Valença á categoria de villa, marca os seus limites, e crêa os logares de governança, e os officios que lhe são necessarios.
Eu o Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil. Faço saber aos que este alvará virem: Que, constando na minha imperial presença, á vista da informação do anterior Ouvidor da comarca do Rio de Janeiro, que me foi presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a necessidade que havia da creação de uma villa na aldeia de Valença, pela capacidade, e proporções do seu local, e população da freguezia, em que se achavam situadas mais de 70 fazendas, sendo até mesmo muito conveniente para a civilisação dos indios que se deveriam chamar á competene directoria, segundo os limites que apontava o mesmo Ouvidor da comarca, sobre o que tudo foi ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional: Houve por bem, conformando-me com o parecer da sobredita consulta por minha immediata Resolução de 3 de Fevereiro do corrente anno, erigir em villa a referida aldeia de Valença, com a denominação de - Villa de Valença -; cujo termo chegará pela margem esquerda do rio Parahyba até o ponto em que neste faz barra o ribeirão do Servo; tirando-se da mesma barra uma linha a rumo de noroeste quarta norte, até encontrar o ribeirão Patriarcha, e por este abaixo até a sua barra no rio Preto, cuja linha ficará divisoria por oeste; por léste a freguezia da parahyba; pelo norte o rio Preto, e pelo sul o mesmo rio Parahyba: desmembrado assim aquelle districto dos desta Côrt, e villas de S. João do Principe e Rezende, com todos os respectivos rendimentos que devem pertencer á villa novamente creada; para cujo governo haverão nella dous juizes ordinarios, e um dos orphãos, tres vereadores, um procurador do conselho, e dous juizes almotacés, e bem assim dous officios de tabellião do publico, judicial, e notas, um alcaide, e o escrivão de seu cargo; ficando annexos ao officio de 1° Tabellião os de escrivão da Camara, almotaceria e siza, e ao de 2° Tabelião o de Escrivão de orphãos; e todos servirão os seus empregos na fórma das leis e regimentos que lhes são respectivos.
Afim de prover a nova villa de rendimentos sufficientes para satisfação dos encargos publicos, Houve outrosim por bem que se lhe concedesse para seu patrimonio duas sesmarias de meia legua em quadro, conjunctas ou separadas, onde as houver, devolutas, para serem aforadas em pequenas porções, e em fateosim perpetuo, e com o laudemio da lei, na fórma do Alvará de 23 de Julho de 1766. E ficará gozando das prerogativas, privilegios e franquezas, que são concedidas ás demais villas deste Imperio. E far-se-ha levantar pelourinho, casas de Camara, cadêa, e as officinas do conselho; as quaes o Ministro, que fôr encarregado do levantamento da dita nova villa, effectuará debaixo das ordens da Mesa do Desembargo do Paço, e á custa dos moradores da mesma villa e seu termo; fazendo-se as competentes posturas a prol do bem commum, que virão a confirmar á sobredita Mesa.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Conselho da Fazenda Nacional, Regedor da Casa da Supplicação, e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem oconhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do Livro 2°, Tit. 40 em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 17 de Outubro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
Alvará, por que Vossa Magesade Imperial Ha por bem erigir em villa a aldeia de Valença do districto da comarca do Rio de Janeiro, com a denominação de - Villa de Valença - e com os termos, rendimentos, officios e justiças, que lhe são necessarios, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Manoel Correa Fernandes o fez. - José Caetano de Andrade Pinto o fez escrever.
Por immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 3 de Fevereiro de 1823, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 13 de Janeiro do mesmo anno.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 17/10/1823, Página 75 Vol. 1 (Publicação Original)