Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE JUNHO DE 1823 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 4 DE JUNHO DE 1823
Dá providencias sobre abusos introduzidos no Foro Judicial.
Eu o Imperador Constitucional, e Defensor perpetuo do Imperio do Brazil. Faço saber aos que este Alvará virem, Que sendo-me presente a Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a que Mandei proceder ácerca de uma Memoria relativa ao estado em que se acha o Foro Judicial, e as providencias que a este respeito se faziam necessarias; sobre cuja materia Me informou o Desembargador Decano d'Aggravos da Casa da Supplicação, respondeu o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional: e supposto que a dita Memoria contenha muitos artigos de Legislação, que se devem discutir na actual Assembléa Geral, Constituinte, e Legislativa deste Imperio, com tudo como são justas as providencias que pelo sobredito Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional Me foram propostas na mencionada Consulta: Hei por bem por Minha immediata Resolução de 21 de Janeiro do corrente anno: Determinar o seguinte: 1°: Que os Escrivães tenham livros do Protocolo da Audiencia; aonde lancem os Termos e Requerimentos das Partes, e não em tiras de papel avulsas, assignando-os Juiz por um Termo simples de encerramento no fim de cada Audiencia para constar, e não vacilar o direito de cada uma das Partes pelo desmazêlo do Escrivão, ou incuria do Juiz. 2°: Que todos os Juizes detem os seus despachos, como já foi determinado por Provisão da referida Mesa de 25 de Fevereiro deste anno, não só a respeito dos mesmos Juizes, mas tambem de outros quaesquer Magistrados de toda e qualquerordem, natureza e graduação, ainda os mesmos Fiscaes, a fim de se evitarem as antedatas, e confusão dos despachos. 3°: Que o Juiz da Chancellaria tire precisamente cada seis mezes a devassa do procedimento dos Escrivães, Alcaides, e outros Officiaes de Justiça na conformidade dos Decretos de 24 de Julho de 1814, e 30 de Agosto de 1734, procedendo contra os mesmos na fórma de Direito, e fazendo-o publico por Editaes a quem os quizer accusar para assim se evitar a confusão dos bons com os pessimos, que devem ser castigados para exemplo publico. 4°: Que o Promotor da Justiça, tomando rol dos presos, e examinando, se há demora na execução das sentenças dos condemnados, e sua expedição, e dando as mais providencias, que convierem a bem dos mesmos, indagando a fórma por que o Carcereiro os trata, e como cumpre os seus deveres, de que deverá dar conta mensalmente á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, individuando muito especialmente a conducta do dito Carcereiro, e ouvindo os presos, e informando de tudo igualmente o Regedor da Casa da Supplicação. Pelo que Mando ao mesmo Regedor da Casa da Supplicação, ou quem seu cargo servir, cumpra e guarde e faça cumprir e guardar este Alvará tão inteiramente com nelle se contém. Dado no Rio de Janeiro aos 4 de Julho de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
Alvará por que Vossa Magestade Imperial Ha por bem dar providencias para evitar varios abusos introduzidos no Foro Judicial na fórma acima expressa.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
Manoel José Fernandes a fez. - José Caetano de Andrade Pinto a fez escrever.
Por immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 21 de Janeiro de 1823, tomada em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, de 13 do mesmo mez e anno.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 4/6/1823, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)