Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE DEZEMBRO DE 1822 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE DEZEMBRO DE 1822
Concede aos subditos deste Imperio e Estrangeiros a faculdade de armarem Corsarios que se empreguem contra as propriedades e pavilhão Portuguez.
Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil: Faço saber aos que este Alvará de Regimento virem que tendo Considerado quão justo e conveniente e repellir por todos os modos os ataques que o Governo de Portugal, instigado pelo seu demagogico Congresso, insiste em dirigir pela maneira a mais perfida contra a propriedade publica e particular deste Imperio; Tenho resolutom depois de ouvir o Meu Conselho de Estado sobre materia de tamanha importancia, Conceder a todos os Meus Subditos e Estrangeiros a faculdade de armarem Corsarios, que durante a presente lide com aquelle Reino, se empreguem igualmente contra as suas propriedades, seguindo porém e religiosamente guardando o que se contém nos cinco capitulos e respectivos artigos, infra escriptos, deste Regimento.
CAPITULO I
DOS CORSARIOS, E DAS FORMALIDADES COM QUE DEVEM HABILITAR-SE PARA NAVEGAR.
Art. I. Toda a Embarcação Nacional ou Estrangeira póde destinar-se ao Corso contra o Pavilhão Portuguez, e suas propriedades publicas e particulares.
II. Os Commandantes, Officiaes e Marinheiros, que se quizerem habilitar para este exercicio, devem unicamente justificar que estão embarcados com beneplacito dos armadores e conhecimento das autoridades competentes.
III. Competindo ao Meu Poder a concessão das Patentes de Corso; Ordeno que nesta Provincia do Rio de Janeiro ellas Me sejam requeridas pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha; nas outras Provincias maritimas do Imperio do Brazil os respectivos Governos distribuirão as Patentes, que lhes forem remettidas pela mesma Secretaria da Marinha, pela qual Me darão parte do numero distribuido e dos nomes dos armadores a quem as concederam.
IV. O requerimento para as Patentes do Corso conterá em termos bem claros - o nome da embarcação - a sua lotação em toneladas portuguezas - o numero e calibre das peças que montar - e o numero das pessoas da equipagem. Juntar-se-lhe-há o contracto legal entre o armador e os Corsarios: por estes assignará o Capitão com dous Officiaes e o Escrivão do navio.
V. Feita a habilitação, e dada a fiança de bom uso da Patente, far-se-há a Matriula do Corsario nas Intendencias da Marinha em um livro que debaixo deste titulo conterá as particularidades expressas no requerimento, e deixando-se o original do contracto, se exhibirá ás partes uma certidão em fórma. Nos Paizes Estrangeiros se procederá a todas estas solemnidades, que são indispensaveis, perante os Agentes ou Consules do Imperio do Brazil.
VI. Todos os navios munidos com estas Patentes ficam autorisados para o Corso na fórma especificada § 1o, e gozarão do fóro de guerra, de que gozam os navios da Marinha Nacional de Guerra.
VII. Gozarão do mesmo fóro as prezas que fizeram ao inimigo até o momento da venda. Nem ellas nem os Corsarios pagarão mais direitos de Porto, do que pagarem as Embarcações de Guerra.
VIII. Si para o seu armamento necessitarem os Corsarios de alguns utensilios, armas e petrechos de que haja abundancia nos Arsenaes ou Depositos nacionaes, os poderão requerer, afiançando a restituição dos que pertencerem ao ramo da artilharia, e fazendo o pagamento de todos os outros, inclusive polvora, espoletas, murrões etc., pelo mesmo preço que tiverem custado ao Estado.
IX. Estes objectos serão vendidos aos armadores nacionaes com o prazo de 12 mezes, mas querendo estes pagar á vista, se lhes fará o desconto de 1/2 % ao mez.
X. Os artigos sujeitos á restituição serão pagos em caso de perda pelos preços estipulados no tempo do recebimento e em caso de demnificação pela avaliação feita por pessoas intelligentes com o abatimento de 5% para os nacionaes.
XI. O Armador Nacional não é obrigado á restituição dos artigos recebidos em caso de perda.
XII. A damnificação recebida em combates com Navios de Guerra, Transportes de Tropas, ou Fortalezas inimigas, não é sujeita a pagamento, tanto para os Estrangeiros, como para os Nacionaes.
CAPITULO II
DAS PREZAS, SUA LEGITIMIDADE E VENDA NOS PORTOS DO BRAZIL E ESTRANGEIROS.
Art. I. Nenhuma preza se reputará legitima antes de sentença proferida pelo Tribunal competente.
II. As prezas na Côrte do Rio de Janeiro serão julgadas pelo Conselho Supremo Militar. Nos Portos das outras provincias, por uma commissão composta do Intendente da Marinha, do magistrado mais autorisado que então alli existir, do Commandante Militar, e de dous homens de Mar que sejam intelligentes. Si fôr julgada boa, o aprezador a poderá vender como e onde lhe convier. Si qualquer a partes interessadas se quizer recorrers da sentença proferida, o poderá fazer para o Supremo Conselho Militar, mas sem suspensão no caso de ser julgada boa a preza, dando o aprezador fiança idonea ao seu valor total, para as partes interessadas serem indemnizadas pelo armador do navio aprezador, no caso de conseguirem melhoramento no recurso que interpuzerem.
III. Si o aprezador conduzir a preza a algum porto estrangeiro, a commissão será composta do Consul do Imperio do Brazil, de dous Louvados pelo Commandante aprezador, e outros tantos pelo Commandante aprezado. Si esta regra porém fôr contraria ao direito estabelecido por essa Nação, em cujo porto entrar, o aprezador se sujeitará ás Leis estabelecidas para taes casos, recorrendo ao Consul do Brazil para o dirigir.
IV. Para justificar-se a legitimidade do aprezamento, serão apresentados em Juizo a patente de corso que tem o aprezador, e o passaporte, facturas e conhecimentos do carregamentos do carregamento, e todos os mais papeis que possam verificar a propriedade do navio e effeito aprezados.
V. No caso de que taes documentos se occultassem, destruissem, ou de qualquer modo desapparecessem, o Commandante aprezador formará um processo summario, assignado pelo Capitão aprezado e dous até tres marinheiros (na falta de Officiaes) para fazer constar onde foi encontrada a preza, com que bandeira navegava, qual era o seu rumo, derrota, destino e carregameno.
VI. O processo ácima dito, e as pessoas nelle assignadas, ou devem ser remettidas com a preza, ou conservadas a bordo do Corsario ( como a este melhor parecer) para serem no fim do curzeiro apresentadas á auoridade competente.
VII. São livres de todos os direitos os petrechos de guerra, ouro e prata em moeda, barra ou pinha, utensilio de lavoura, machinas de nova invenção applicaveis á industria do Brazil e estimulo de suas fabricas, e os mesmos navios aprezados.
VIII. O Governo terá preferencia na compra destes generos.
IX. É vedada toda e qualquer transação ou contracto com os proprietarios, Capitães, ou Mestres das embarcações aprezadas, salvo si preceder para isso licença legitima, com causa provada.
X. O producto das prezas é todo do aprezador.
XI. A destribuição regular-se-há pelo contracto celebrado entre os armadores e o corsario. Sem este contracto não se concederão as cartas de corso.
XII. Os Commandantes e Officiaes prisioneiros serão tratados com a distincção correspondente á sua classe, e os marinheiros com toda humanidade, que requer o direito natural e o das gentes.
XIII. Os rebeliados e barateiros serão conduzidos ao primeiro porto; ahi pagarão metade do seu valor total ao Corsario, e o resto ficará á ordem e disposição dos proprietarios ou seus procuradores no caso de ausencia.
XIV. São válidas as reprezas dentro de 24 horas, fóra deste caso e prazo é boa a preza.
XV. São boa preza os navios e generos de propriedade nacional que navegarem debaixo da Bandeira Portugueza dous mezes depois da publicação deste nas costas do Brazil, tres no Norte da America, quatro para dentro do Cabo de Horn, tres para a Europa, dous par a Costa de Léste até o Cabo da Boa Esperança, e quatro para todos os mares além delle.
XVI. A principal e mais delicada obrigação de um Commandante, tanto no mar, como em terra, é precaver o extravio dos effeitos aprisionados, e tomar todas as medidas em tal caso costumadas; fechando escotilhas, recolhendo e inventariando tudo o que estiver fóra do porão e elegendo para Capitães de preza a homens verdadeiramente dignos desta preferencia.
XVII. O Commandante de um Corsario não póde de maneira alguma despôr dos effeitos aprisionados ou detidos, antes que sobre elles se pronuncie sentença, que legitime a preza: Póde porém em caso de necessidade servir-se de viveres ou artigos de guerra, ficando responsavel pelo seu valor, segundo fôr arbitrado por sentença;
XVIII. Entretando dous Corsarios em uma acção, a preza será igualmente repartida; mas se um dos dous, por justificado impedimento, conservar-se á vista sem tomar parte no combate, lucrará sómente um terço, e os outros dous serão do combatente.
XIX. A mesma proporção se observará si algum dos concurrentes fôr embarcação de guerra. Si porém entrar só no combate, e provar que tinha o duplo de força, então o Corsario só terá direito á Quinta parte.
XX. Quando o inimigo, fugindo de algum Corsario que lhe der caça, se entregar a forças de terra, a tropa que se achar de guarda ou destacamento na sua principal fortaleza, terá direito ao decimo dos valores aprezados, o que será distribuido equitativamente pela patente mais graduada do logar.
CAPITULO III
DAS HOSTILIDADES CONTRA NAVIOS ARMADOS EM GUERRA: CONSIDERAÇÕES DEVIDAS AOS CORSARIOS QUE OS PROCURAREM COM PREFERENCIA, E DE SUA CONDUCTA PARA COM OS AMIGOS E NEUTRAES.
Art. I. Estou bem seguro, que os Corsarios tendo attenção ao glorioso motivo da presente guerra, preferirão em todas as occasiões hostilizar os navios de guerra inimigos, seus transportes e correios, mas por isso mesmo Reconheço e Declaroque é um dever imposto á gratidão de Meus subditos Premiar generosamente a todos os que derem tão assignada prova de honra e de adhesão á Sagrada á Causa da Independencia.
II. Sem prejuizo do direito que podem Ter ás graças em virtude do artigo precedente, os corsarios do Brazil receberão por cada navio armado em guerra, que aprisionarem, o valor de sua avaliação.
III. Por cada peça de artilharia, 200$000.
IV. Por cada soldado, 50$000; Official inferior, 100$000; Official subalterno até Capitão inclusive, 400$000; Major até Coronel inclusive, 800$000; Officiaes Generaes, 2:000$000.
V. Pela correspondencia do Governo e suas participações, receberão aquillo que se arbitrar á vista da importancia dellas.
VI. Qualquer hostilidade emprehendida nos portos e costas inimigas com o fim de incendiar seus navios, e arsenaes, assaltar fortalezas, tomar cabedaes publicos, ou outra qualquer empreza semelhante, será considerada como serviço directo ao Imperio do Brazil.
VII. Os Commandantes e subalternos que se distinguirem em semelhantes emprezas serão premiados em proporção do seu merito. Os mestres, contra-mestres e marinheiros, receberão de contato uma gratificação de 25$000 até 400$000; segundo a relevancia do serviço. Os que ficarem estropeados e invalidos em consequencia de taes serviços, receberão uma pensão vitalicia correspondente á sua classe.
VIII. Todo o acto de deshumanidade opposto ao Direito Natural, e das Gentes, exclue o aggressor das graças supra notadas, e sujeita o delinquente a castigo segundo a gravidade e circumstancias do caso.
IX. Si algum navio de guerra, posto militar ou fortaleza inimiga se render sem opposição, não poderão os corsarios saquear, nem aprezar a propriedade particular: o Governo porém remunerará convenientemente este prejuizo.
X. É livre e permittida a vista e registro dos navios allidaos e nacionaes, mas é rigorosamente vedado fazer-lhes insulto e causar-lhes prejuizo por effeitos de ambição: Os transgressores serão severamente castigados conforme as Leis.
XI. Os piratas, os que usarem de dous passaportes e tambem aquelles que, por lançarem os seus papeis ao mar, não poderem justificar como devem o Estado a quem pertencem, ficam sujeitos ás penas estabelecidas para casos taes nas Leis e Regulamentos de corso.
XII. Reconhece-se a immunidade dos portos, enseadas, fortalezas, e costas amigas ou neutraes, segundo, e como as respeitar o inimigo. As prezas feitas sobre aquelles pontos serão reputadas e julgadas pelo direito de retorsão, ou pelas regras geraes na falta delle.
XIII. Os Corsarios serão obrigados a dar conta do modo com que foram tratados pelos Governo, ou Esquadras neutraes, e quando os sucessos derem logar a queixa, apresentarão documentos e provas sufficientes que as justifiquem.
XIV. Os casos imprevistos, e não especificados neste Regimento, serão julgados pelas Leis geraes da Marinha ou Exercito, ou pelo Codigo Civil deste Imperio, conforme fôr o assumpto da duvida.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PENAS QUE RESPEITAM AO COMMANDANTE
Art. I. O Commandante de um corsario deve reunir pericia, valor e disciplina.
II. As suas obrigações são em geral as que o Regimento da Marinha e o Regulamento das Esquadras impõem a todo e qualquer Official constituido em Commando.
III. O Commandante é um depositario responsavel por todos os valores recebidos a seu bordo, e por todos os que forem achados a bordo dos navios aprezados.
IV. Toda e qualquer falta neste objecto será considerada como delicto contra a honra militar e contra a confiança dos armadores: seu castigo fica a arbitrio das competentes autoridades.
V. Quando, para desempenhar os encargos referidos, parecer necessario tomar medidas extraordinarias, o Commandante as poderá tomar, com tanto que não contravenham á lettra e espirito deste Regimento.
VI. Os chefes e subalternos de um corsario são contemplados Officiaes de guerra: devem portanto em todos os lances manter a honra do Pavilhão Nacional, e preferir a sua gloria a todo o genero de utilidades. A pratica em contrario será julgada como traição, ou cobardia segundo a gravidade e circumstancias do successo.
VII. Em qualquer acção de combate, os corsarios deverão auxiliar os navios e esquadras nacionaes; conservando o direito de receber pagamento do serviço que prestaram, edamno que receberam.
VIII. Os Commandantes e Officiaes de corso usarão do uniforme azul, com cabos verdes, botões amarellos, chapéo redondo com o tope nacional.
IX. Não podem dispensar-se deste uniforme nos lances, e actos de serviço e de etiquea, e com especialidade nos portos estrangeiros.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES E PENAS QUE COMPETEM AOS OFFICIAES SUBALTERNOS E MARINHEIROS NOS CORSARIOS DO BRAZIL.
Art. I. A obediencia, actividade, inteireza e zelo pelo maior e melhor serviço do navio, devem ser as qualidades distinctivas dos Officiaes e tripolação dos corsarios.
II. Todos os delictos que atacarem directamente a subordinação, os que procederem de cobardia, inepcia, ou malicia, serão castigados rigorosamente conforme os Regulamentos e Leis de Marinha, ou sejam os réos Officiaes, ou marinheiros.
III. Todo o roubo será punido com o castigo e penas proporcionaes á gravidade do delicto: o que se commetter porém a bordo das prezas, ou seja pelos cabos de preza, ou pela gente encarregada de mareal-as, produzirá sempre aos culpados a perda do que lhe houvesse de caber em partilha dos productos daquelle cruzeiro, seja qual fôr a importancia.
IV. A quantia confiscada entrará na massa geral para ser dividida, segundo a convenção feita com os armadores.
V. Terá pena de morte o Capitão de preza que se rebellar: o que de proposito e voluntariamente extravial-a ou entregal-a ao inimigo por cobardia, maldade, descuido ou impericia.
VI. Toda a pirataria, ou projecto de commettel-a, seguido de algum outro facto, como sedução, suborno, ou qualquer combinação e trama, sujeita os réos aos castigos determinados para semelhantes casos nos Regulamentos geraes das Armadas, e á perda de tudo o que tiverem adquirido no serviço do corsario, para ser distribuido como fica declarado no art. 4o deste capitulo.
VII. Allegando e provando os delinquentes que foram provocados ao roubo por fraudes que lhes fizeram nas partilhas, mesadas ou pagamentos devidos pelo seu contracto, o Juiz minorará a pena segundo a boa razão, fazendo pesar o castigo sobre os Commandantes ou Officiaes que sahirem pronunciados.
VII. Este Regimento será lido e explicado a toda a guarnição no 1o, 2o e 3o dia do cruzeiro. Constando pelo diario do Capitão, ou do seu immediato, que se cumpriu exactamente esta formalidade, ninguem poderá allegar ignorancia em sua defesa, para desculpar seus erros e delictos.
IX. Si o delinquente porém provar plenamente que ignorava as Leis penaes declaradas neste Regimento por omissão dos Capitães, ou seus immediatos, a quem restrictamente compete a execução do que fica determinado no art. 8o, estes serão castigados com pena arbitraria e proorcionada.
X. Em todos os casos omissos neste Regimento, e para a imposição das penas não declaradas, o Tribunal competente e Juizes de commissões se regularão pelo que se acha disposto no Alvará de Regimento de 7 de Dezembro de 1796, e no outro de 9 de Maio de 1797 que declarou; os quaes se observarão interinamente na parte que fôr applicavel ao corso do Imperio do Brazil.
Pelo que Mando a Luiz da Cunha Moreira, do Meu Conselho de Estado, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, ao Conselho Supremo Militar, e aos Governos e autoridades a quem pertencer o conhecimento deste Alvará de Regimento, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, para o que sobredito Meu Ministro e Secretario de Estado lhes enviará cópias delle. Afim de se registrarem nos logares competentes. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não haja de passar. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Dezembro de 1822, 1o da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
Luiz da Cunha Moreira.
Alvará de Regimento que Vossa Magestade Imperial Há por bem Dar, para que os seus subditos, e estrangeiros, a quem concede a faculdade de armarem corsarios que se empreguem contra as propriedades e pavilhão portuguez, se regulem durante a presente guerra com o Reino de Portugal.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim Francisco Leal o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 30/12/1822, Página 108 Vol. 1 pt II (Publicação Original)