Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 1º DE SETEMBRO DE 1808 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 1º DE SETEMBRO DE 1808

Ordena que circulem em todas as capitanias do interior as moedas de ouro prata e cobre que correm nos de beira-mar, e, prohibe o curso do outro em pó, como moeda.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que tendo consideração ao estado de decadencia, em que se acham todas as minas de ouro do Estado do Brazil, e ao abuso que se faz, extraviando-se a maior parte do ouro que delles se extrahe, com gravissimo prejuizo da minha Real Fazenda, e dos interesses dos meus fieis vassallos que se dão a este genero de industria: e não permittindo as actuaes circunstancias por em pratica as saudaveis providencias estabelecidas no Alvará de 13 de Maio de 1803, e particularmente as que contribuiriam para melhorar o trabalho das referidas minas, e a condição dos Mineiros: desejando que se aproveite quanto ser possa esta fonte de riqueza, que a natureza liberalisou a este vastissimo Estado; e merecendo muito a minha real comtemplação o ouro, por se poder considerar não só como mercadoria, mas tambem como materia a mais apropriada para moeda, pelas suas qualidades intrinsecas que lhe augmentam o valor politico, servindo de medida commum aos mais valores; sou servido determinar o seguinte.

     I. Circularão daqui em diante, em todas as Capitanias do interior, todas as moedas de ouro, prata e cobre que circulam nas de beira-mar, com os seus respectivos valores; havendo-se por derogadas todas as reaes determinações que o contrario ordenavam.

     II. Não cabendo nas forças das Casas da Moeda do Estado do Brazil recunhar as moedas estrangeiras com a promptidão que convém; e attendendo á precisão que ha de moeda de prata na Capitania de Minas Geraes, para que o numerario tenha a  devida proporção com os mais valores, e se possam realizar as mais providencias que mando estabelecer a este respeito: hei por bem que os pesos hespanhóes, marcados a penção com o cunho das minhas Armas Reaes corram na dita Capitania com o valor de 960 réis, que é o mesmo que valeriam, se fundidos fossem e reduzidos a moeda corrente do Paiz. E todos os que assim não forem marcados a ponção, continuarão a gyrar como até agora, considerados como genero ou mercadoria.

     III. Passados tres mezes depois da  publicação deste meu Alvará, não será o ouro em pó considerado como moeda, nem como tal podera correr, mais sómente como genero, que unicamente se poderá vender nas casas de permuta e de fundição, onde se reduzirá a barras, as quaes continuarão a ter o uso e destino que até agora tinham.

     IV. Os Intendentes das mencionadas Casas, mandarão fundir todas as parcellas de ouro em pó que se lhes apresentarem e pesarem de uma onça para cima, e dellas se extrahirá o quinto para a minha Real Fazenda: e não convindo proceder ao ensaio de mui diminutas parcellas, até o peso de tres onças se determinará o valor intrinseco do ouro pelo simples toque, e dahí para cima por competente ensaio, se as partes o requererem.

     V. E querendo facilitar as transacções em Paizes tão remotos, assim como os transportes dos cabedaes que de ordinario se fazem com grande difficuldade e risco: sou servido ordenar que convindo os proprietarios do ouro que vier ás casas de fundição, se lhes dê daquella porção que quizerem, em logar de barras, letras impressas a pagar á vista pelas respectivas Juntas da Fazenda, ou no meu Real Erario, que serão passadas pelos Escrivães das Intendencias e assignadas pelos Intendentes e Thesoureiros dellas, as quaes se receberão como moeda corrente em todos os pagamentos que se houverem de fazer á minha Real Fazenda.

     VI. Nas sobreditas Casas de fundição haverá fundos competentes em moeda, para o resgate das parcellas de menor peso que o de uma onça, e para as mais diminutas que tiverem valores correspondentes, nas moedas que hão de circular, pagando-se a 1$200 por outava, valor com que actualmente corre. E não se receberá das partes, nas mesmas casas de fundição e da permuta, ouro que não seja limpo de esmeril e de outras materias heterogeneas, para evitar quanto for possivel, o prejuizo da minha Real Fazenda.

     VII.Far-se-hão os resgates e permutas, quanto puder ser, nos termos prescriptos no art. 4º, §§ 4º e 5º do Alvará de 13 de Maio de 1803; e ocorrendo na pratica algumas difficuldades ou embaraços, os Intendentes das Fundições, de accordo com o Intendente Geral das Minas, me consultarão pela Repartição do meu Real Erario, para eu deliberar o que mais convier ao meu serviço.

     VIII. Apresentando-se nas Casas de fundição ou de permuta, parcellas de ouro, em que haja certeza ou grande presumpção de falsidade, se procederá a um rigoroso exame por meio da dissolução pela agua-forte, ou da amalgamação; que só nestes casos poderá ter logar. E os que forem comprehendidos neste delicto, sendo livres, serão punidos com as penas impostas no Alvará de 13 de Maio de 1803; e sendo escravos, com trezentos açoites pela primeira vez, e com seiscentos pela segunda reincidencia, dados interpoladamente a arbitrio dos intendentes. E isto se entederá não constando que o senhor doi complice no crime; porque sendo-o, terá o castigo do sobredito Alvará.

     IX. E por que vai muita distancia de umas a outras casas de fundição a que devem concorrer, para serem permutadas as mais pequenas parcellas,, e seria incommodo e até impossivel trazerem-se de tão longe para se fundirem e permutarem: determino que os Intendentes das fundições, de accordo com o Intendente Geral das Minas, escolham nas Villas e Arraiaes mais remotos do logar da sua residencia as pessoas de maior abonação e probidade e lhes incumbam o resgate e permuta do ouro de faisqueira. E os que assim forem encarregados, vencerão por este trabalho o que está determinado no § 3º do art. 4º do Alvará de 13 de Maio de 1803 e além disto os intendentes me consultarão os premios de honra que mais apropriados forem para eu lhes conferir como for justo.

     X. Das Intendencias se passarão todos os mezes as quantias de dinheiro que parecerem necessarias para esta permuta, e ao mesmo tempo em que se fizer dellas entrega aos sobreditos encarregados, se receberá o ouro que tiverem o qual se deverá fundir separadamente na respectiva Intendencia para se poder conhecer o bom ou máo serviço dos referidos encarregados das das permutas; remettendo-se as mesmas quantias assim fundidas todos os tres mezes á Junta da Fazenda de Villa Rica, para as enviar ao meu Real Erario.

     XI. Continuarão a ser punidos com as penas estabelecidas, e que ordeno fiquem em seu vigor, os que extraviarem ouro em pó; e nas mesmas incorrerão todos aquelles, em cujo poder se achar mais de tres onças de ouro em pó sem guia dos permutadores para a Casa da fundição, não sendo Mineiros que o tenham extrahido e aparado de suas lavras, mas negociante, ou qualquer absolutamente por prohibida toda e qualquer transacção mercantil a troco de ouro em pó.

     E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens. Presidente do Meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação do Brazil, Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, regimentos, Decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa, e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de  passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario; registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal.

     Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar que em todas as Capitanias do interior circulem moedas de ouro, prata e cobre; e prohibir, que o ouro em pó circule como moeda; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 125 Vol. 1 (Publicação Original)