Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 23 DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 23 DE AGOSTO DE 1808
Crêa o Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que exigindo mui particular consideração o commercio, agricultura, fabricas e navegação, pelos muitos proveitos que produzem a bem do interesse do Estado, multiplicando a riqueza e augmentando a população; merecendo, por isso, dos Senhores Reis meus augustos predecessores os mais vigilantes cuidados, especialmente do Senhor Rei D. José, meu augusto avô, de mui gloriosa memoria, que ordenou a este fim os mais sabios estabelecimentos, creando a Junta do Commercio e dando-lhe Estatos, que foi depois erigida em Tribunal Supremo pela Carta de Lei de 5 de Junho de 1788: e desejando que tão uteis vantagens se consigam neste Estado, que nas actuaes circumstancias necessita muitas providencias e socorros, para que cresçam e se augmentem estes objectos de publica felicidade: e sendo de esperar que da creação de um Tribunal semelhante ao de Portugal, que entenda e providencie em todos os objectos desta natureza, resultem grandes utilidades em beneficio commum dos meus fieis vassallos habitantes deste vasto e feliz continente, que hão mister maiores e mais aptas providencias a este respeito; depois que determinei que fosse livre o erigirem-se fabricas de qualquer genero e qualidade, e que estabeleci a ampla liberdade do commercio: hei por bem, para encher tão uteis fins ordenar o seguinte:
Haverá nesta Côrte um Tribunal, que sou servido crear, que se denominará Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos, composto do Presidente que será, na fórma da mesma Lei de 5 de Junho de 1788, o meu Ministro de Estado e e Despacho, que servir de Presidente do Real Erario, e dos Deputados que eu houver por bem nomear, e de um Secretario que será tambem Deputado; vencendo estes o ordenado annual de 600$000, além dos emolumentos, que lhes competirem. E haverá mais um Juiz Conservador e um Fiscal, com a mesma jurisdicção que exerciam os que o eram em Lisboa.
Entenderá este Tribunal em todas as materias relativas aos objectos de sua instituição que comprehendem o que é respectivo ao commercio, agricultura, fabricas e navegação; e decidirá o que lhe requererem; consultando-me, quando fôr necessario e propondo-me tudo o que puder concorrer para o melhoramento de objectos tão interessantes ao bem do Estado. Governar-se-ha por todas as Leis, Alvarás, Regimentos e Ordens Regias que se acham estabelecidas nesta materia e especialmente pela Carta de Lei de 5 de Junho de 1788.
E por que com este estabelecimento, fica sendo desnecessaria a Mesa da Inspecção: hei por bem extinguil-a; e ordeno que os objectos da sua incumbencia passem para a inspecção do referido Tribunal da Junta do Commercio; e nelle se darão as necessarias providencias, consultando-me se fór preciso, os meios mais proprios de por em pratica os negocios de que estava encarregada a sobredita Mesa da Inspecção.
Terá as suas sessões nas quartas e sextas feiras de cada semana, quando não forem dias santos ou feriados; e sendo-o, se farão no dia immediato, de modo que hajam sempre duas por semana; e parecendo necessaria mais alguma extraordinaria, se fará por aviso do Presidente.
Para o expediente deste Tribunal haverá um Official Maior com o ordenado annual de 400$000, dous Officiaes menores e um para o Registro com 300$000 cada um; um Porteiro com 200$000 e um Continuo e um Meirinho com 150$000 cada um.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação do Brazil, Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrario, porque todos e todas hei por por bem derogal-os para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado ao Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear neste Estado do Brazil o Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, e abolir a Mesa da Inspecção; na fórma acima exposta.
Para VossaAlteza real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 105 Vol. 1 (Publicação Original)