Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 23 DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

ALVARÁ DE 23 DE AGOSTO DE 1808

Erige em Villa a povoação de Porto Alegre e crea nella o logar de Juiz de Fóra.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei v irem, que havendo-me sido presente o augmento de povoação e riqueza, em que estava o logar de Porto Alegre no Contiente do Rio Grande de S. Pedro, por effeito da prosperidade da sua agricultura e commercio; e quanto convnha ao meu real serviço, e ao bem commum dos meus fieis Vassallos habitantes delle, que a justiça não fosse administrada por Juizes leigos, que por falta de conhecimento das minhas leis, e por mais sujeitos às paixões de affeição, ou odio, não cumprem as obrigações inherentes aos seus cargos com a necessaria exactidão e imparcialidade; fui servido por immediata Resolução de 26 de Janeiro de 1803, tomada em Consulta do Conselho Ultramarino, crear o logar de Juiz de fóra da Villa de Porto Alegre, nomeando para elle Magistrado, e arbitrando-lhe o ordenado de 400$000 por outra immediata Resolução minha de 24 de Julho de 1807, tomada em consulta do mesmo Conselho; e constando-me que a pezar destas determinações, nem o referido logar fóra creado por Alvará, ou Carta de lei, nem aquella notavel povoação fôra nunca erigida em Villa, como cumpria em attenção ao disposto nas minhas Leis e aos costumes, desta Monarchia: querendo fazer mercê aos moradores da referida povoação, denominada ha muito Villa, sem que com tudo fosse legalmente creada por especial decisão minha; e convindo fazel-o em consideração ao augmento da poputlação, extensão do seu territorio, riqueza e commercio, e a ser logar da residencia do Governo, hoje em dia elevado a Capitania Geral, merecendo por isso maior comptemplação: por todos estes motivos, e por muitos outros assãs ponderosos e que são dignos da minha real consideração;  hei por bem crear Villa a sobredita povoação de Porto Alegre, para que seja por tal havida e nomeada, e tenha todos os privilegios, liberdades, graças a isenções que tocam as Villas notavis e de que gozam as outras Villas deste Estado do Brazil mais privilegiadas: e outrosim me praz crear para ella o logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos com o ordenado de 400$000 cada um anno, e com os emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Villa de Santos.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação do Brazil Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contem, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito somente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá comoCarta passada pela Chancellaria, e ainda por ella não hade passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1808.

PRINCIPE  com guarda.

D. Fernando José de Portugal

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos de Porto Alegre; e erigir em Villa a sobredita povoação; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 103 Vol. 1 (Publicação Original)