Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 20 DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 20 DE AGOSTO DE 1808

Determina que nas Igrejas das Ordens do Brazil que se proverem, se imponha uma pensão para a Fabrica da Capella Real.

     Eu o Principe Regente como Governador e Perpetuo Administrador das tres Ordens Militares, faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem: que havendo mandado considerar a minha Real Capella como a principal Igreja e cabeça de  todas as das ordens; e não tendo ella rendimento, ou patrimonio algum, nem para as despezas do culto, nem para o seu necessario guizamento; e devendo concorrer para isto as Igrejas das Ordens, a fim de que o culto divino se celebre com o esplendor e decencia que convem á santidade da religião e sublimidade de sua crença: sou servido determinar que em todas as Igrejas das Ordens, que daqui por diante se proverem neste Estado do Brazil e nos Dominios Ultramarinos, imponha a Mesa da Consciencia e Ordens uma modica pensão arbitrada em proporção com a lotação dellas que será applicada para a Fabrica de minha Real Capella.

     Pelo que mando á Mesa da Consciencia e Ordens, e do Desembargo do Paço; Presidente do meu real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Mnistros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derrogadas para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os lugares, onde se costumam registrar semelhantes alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portugal.

     Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar que nas Igrejas das Ordens do Brazil e Dominios Ultramarinos, que daqui em diante se proverem, se imponha uma modica pensão para a fabrica da sua Real Capella, na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

JoãoAlvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 101 Vol. 1 (Publicação Original)