Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 1º DE AGOSTO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 1º DE AGOSTO DE 1808
Crêa o logar de Juiz da Villa de Goiana da Capitania de Pernambuco.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo-me constado em Consulta do Conselho Ultramarino, que o augmento da população e riqueza de algumas Villas deste Estado, multiplicando as relações, e implicando os interesses dos seus habitantes, fazia indispensavel que para a conservação da sua tranquilidade interior, e para mais commoda e legal decisão dos seus pleitos e desavenças, se creassem Juizes lettrados naquellas das ditas Villas que pela sua maior representação e importancia o merecessem, para que fosse melhor administrada a Justiça e com mais exactidão respeitadas e executadas as minhas leis, de cuja observancia depende a felicidade dos meus fieis vassallos: e havendo-me informado o actual Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco, que a Villa de Goiana, estava nas referidas circumstancias, por haver nella assás prosperado a agricultura e povoação; e que outrosim convinha extinguir a antiga Ouvidoria de Itamaracá que apezar de ser Incorporada na minha Real Corôa, ainda existia, dando logar a conflictos de jurisdicções com as justiças da terra, sendo por isso necessario que os meus Governadores e Capitães Generaes da referida Capitania a unissem à principal Ouvidoria da Comarca por providencia interina: querendo atalhar estes inconvenientes em beneficio dos meus fieis vassallos habitantes da referida Villa e seu termo: hei por bem extinguir aquella Ouvidoria, que ainda existia, apezar de incorporada na minha Real Corôa, e crear na referida Villa e seu termo um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos com o ordenado, próes e precalços que tem o Juiz de Fóra de Pernambuco.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mande á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros do Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registando-se em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás. dado no Palacio do Rio de Janeiro em 1º de Agosto de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de Lei, por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Juiz de Fóra do Civel, crime e Orphãos da Villa de Goiana na Capitania de Pernambuco; na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)