Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1808
Crêa o imposto da decima dos predios urbanos.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que tendo mostrado a experiencia e a constante pratica de Portugal, que o imposto da decima nos predios, tem a vantagem de ser o mais geral e repartido com mais Igualdade, pois que pagando-o por fim os inquilinos que os alugam, por lh`o carregarem os donos no aluguel e os proprietarios pelos em que habitam, chega a todos os meus fieis vassallos que teem igual obrigação de concorrer para as despezas publicas: e tendo consideração a que por este motivo, e por ser ja e de longo tempo, conhecido e praticado, é preferível a qualquer outro que não tenha estas conhecidas vantagens; desejando nas actuaes circumstancias, em que é necessario e forçoso impor tributos ao augmentar as rendas publicas, elevando-as até bastarem para satisfazer as precisões e despezas do Estado, lançar mão daquelles que menos gravem os meus fieis vassallos, e em cuja imposição e arrecadação haja a maior Justiça e igualdade, certeza e commodidade no tempo do pagamento e a menor vexação possivel, e que pesem o menos que ser possa, á agricultura, verdadeiro e o mais inesgotavel manancial da riqueza dos Estados: considerando por uma parte, que os impostos nos bens de raiz são permanentes e seguros, e que por meio delles se vem a taxar o proveito e o trabalho muito mais geralmente; e por outra parte, que não devem ser taxados os de lavoura, por estarem já onerados com o dizimo, e porque esta deve ser antes animada e promovida para prosperar a riqueza nacional e a população que esta ainda muito no berço neste Estado: tendo ouvido o parecer de pessoas mui doutas e mui zelosas do meu serviço; hei por bem determinar o seguinte:
I. Os proprietarios de todos os predios urbanos que estiverem em estado de serem habitados, desta Corte e de todas as mais Cidades, Villas e Logares notaveis situados á beiramar neste Estado do Brazil e de todos os meus Dominios, menos os da Asia que pela decadencia em que se acham, merecem esta isenção, e os que pertencem ás Santas Casas das Misericordias, pela piedade do seu Instituto, pagarão daqui em diante annualmente para a minha Real Fazenda 10% do seu rendimento liquido.
II. Os predios urbanos serão reputados todos aquelles que, segundo as demarcações das Camaras respectivas, forem comprehendidos nos limites das Cidades, Villas e Logares notaveis.
III. Os mesmos 10% pagarão os senhores directos pelos fóros, que perceberem, instituidos nos referidos predios urbanos acima designados.
IV. Em todas as Cidades e Villas notaveis haverá uma Junta de Decima composta das pessoas abaixo nomeadas para formarem e dirigirem os lançamentos. Nesta Corte haverão dous Superintendentes que serão dous Juizes do Crime, que hei de nomear para os dous Bairros, e cada um delles fará o lançamento da decima em duas freguezias, presidindo á Junta, a qual será composta delle, do Escrivão do seu cargo, de dous homens bons, um nobre e outro do povo, de dous carpinteiros, de um pedreiro e de um fiscal que será um Advogado. Todos estes membros serão propostos pelo Superintendente e approvados pelo Conselho da Fazenda.
V. Na Cidade de Cabo Frio fará o lançamento e Ouvidor desta Comarca na occasião em que for á Correição; e nas Villas da Ilha Grande e Paraty desta Comarca será Superintendente o Juiz de Fóra que foi servido crear para ellas, os quaes farão o lançamento da decima e semelhantemente approvadas pelo Conselho de Fazenda.
VI. Na Cidade da Bahia serão tres Superintendentes, o Juiz de Fóra do Civel, e do crime, e o Juiz de Orphãos, designando-lhes a Junta da fazenda o Termo competente de cada uma das ditas Superintendencias, e approvará as pessoas que elles propuzerem para a Junta, que será composta do mesmo numero de pessoas, e na forma acima referida: e para as Villas e Logares notaveis, da Comarca será o Ouvidor da Comarca Superintendente, onde não houverem Juizes de Fóra.
VII. Em todas as de mais Cidades, onde ha Ouvidores e Juizes de Fóra, serão elles Superintendentes; e se não bastarem, a Junta da Fazenda desse territorio nomeará os que parecerem bastantes; e não havendo Junta o fará o Governador dando-me conta disso para eu os approvar, sem que contudo para começarem os lançamentos se espere pela minha real resolução. E os Superintendentes assim nomeados com a Junta composta, como acima fica determinado procederão ao lançamento; e nas terras onde não houver Junta para as approvar, serão pelas mais vizinhas.
VIII. Nas Villas e Logares notaveis em que não houverem Juizes de Fóra, irão fazel-o os Ouvidores das Comarcas, não sendo muito distantes, de modo que estorvem os lançamentos que lhes tocam na cabeça da Comarca; e quando assim seja, se nomeará em particular Superintendente pela maneira já determinada.
IX. Os Superintendentes que se nomearem por falta de Ministros, serão com preferencia Bachareis Formados, e entre estes, em primeiro logar, os que me tiverem ja servido nos logares de lettras; e, quando os não haja, serão sempre pessoas de bastante entendimento e probidade.
X.O lançamento deve começar desde ja nesta Corte e em todas as mais partes deste Estado e Dominios, apenas houver noticia desta minha real determinação, fazendo-se para este mesmo anno, para se cobrar até o fim de Dezembro; e se começará para o anno de 1809 naquellas paragens, onde se não puder fazer, por ter chegado fóra de tempo esta minha decisão; por maneira que fique livre para a cobrança o mez de Dezembro. Em todos os mais annos de 6 de Janeiro em diante se começarão a fazer os lançamentos, servindo de base os do anno antecedente, fazendo-se-lhes as declaraçõese accrescentamentos que convier, e ficarão findos o mais tardar até o fim de Fevereiro.
XI. Cada um Superintendente com as pessoas nomeadas comelçarão a mandar escrever em um caderno todas as propriedades urbanas, com os nomes dos seus habitadores, quantidade de andares e lojas, na fórma do § 10 das Instrucções de 18 de Outubro de 1762, cuja formalidade se seguirá. E constando o preço do aluguel, que pagam os inquilinos, o que se averiguará pelos escriptos de arrendamento e quitações, como determina o § 3º do tit. 3º do Regimento de 9 de Maio de 1654,ou por juramento, quando não houver escriptos, delle se abaterão 10% para falhas e concertos, na fórma do § 10 do tit. 3.º, e o foro, se o tiver; e do restante se deduzirá a decima.
XII. Quando o predio pagar fôro, ou censo, logo depois de declarada a decima, se porá; - que pelo fôro de tanto, de que é Senhor directo F, pagará a decima parte e sahirá fóra a collecta. - Nos predios, em que habritarem seus donos, guardar-se-ha a mesma formalidade, só com a differença de que arbitrará a Junta do Lançamento o valor do aluguel, não como rendimento do valor do predio, mas por arbitrio razoado de quando poderiam render, se andassem alugados.
XIII. As duvidas que se moverem pelos collectados, serão decididas pelo Superintendente, ouvido o Fiscal da Junta competente e o Procurador da minha Fazenda, qual for no logar do lançamento; e as partes poderão recorrer desses despachos nesta Côrte ao Conselho da minha Real Fazenda, e nas mais cidades e Villas ás Juntas de Fazenda respectivas.
XIV. Finda a descripção no caderno que deve ficar no Cartorio de cada Escrivão se copiará ella para um livro encadernado em pasta com seu termo de abertura e encerramento, rubricado por cada um dos Superintendentes, o qual ha de servir para o lançamento, e delle se fará outro traslado authentico em igual livro, de modo que sejam dous os do lançamento; e haverão semelhantemente dous de igual fórma para a receita, tambem rubricados, e encerrados, que terão menor numero de folhas, por deverem conter menos escripturação.
XV. Nelles se escreverão as sommas, referindo-se ao livro dos lançamentos respectivos, dos quaes se apontarão as folhas. Remetter-se-ha de exemplar do livro de lançamento e outro da receita para o Real Erario nesta Côrte e mais territorios da Capitania do Rio de Janeiro, e nas outras partes para as competentes Juntas da real fazenda, para alli constar com evidencia esta parte que começa ser das rendas publicas. Os outros exemplares se guardarão nos cofres, e findos, nada mais se lhes escreverá; e quando seja necessario por qualquer da arrecadação com despacho do respectivo Superintendente, ouvido o Procurador da Fazenda.
XVI. Tendo mostrado a experiencia que não foi bastante o methodo de cobrança e arrecadação primeiramente estabelecido, nem foi proveitoso o plano de arrematar-se determinado depois pelo Alvará de 10 de Dezembro de 1803 e se fez necessaria a providencia do Decreto de 8 de Junho de 1805: hei por bem ordenar que se pratique o que nelle se acha disposto e que os Superintendentes lavem a quantia de dous por cento pelo trabalho dos lançamentos e despeza dos livros e pela cobrança; e tres por cento de tudo que entregarem liquido nos cofres reaes; a qual será distribuida, abatidas as despezas, pelos referidos Superintendentes, Officiaes e Cobradores, pelo arbitramento que no meu Real Erario se lhes approvar nesta Côrte e pelas Juntas de Fazenda nas demais Capitanias.
XVII. No principio do mez de Dezembro se affixarão editaes para que os collectados concorram a pagar no termo de 10 dias a bocca do cofre a decima inteira deste anno; o qual cofre a decima inteira deste anno; o qual cofre terá tres chaves, sendo uma do Superintendente, outra do Escrivão e a terceira do nobre Deputado da Junta do Lançamento, e guardar-se-ha na Casa da Moeda desta Côrte; e nas mais partes, em casa segura approvada pelas Juntas de Fazenda respectivas e nas Villas e logares notaveis, por em Thesoureiro nomeado pela Camara.
XVIII. Dar-se-ha a cada um dos que pagarem, conhecimento em forma feito pelo Escrivão e assignado por todos os clavicularios, para sua quitação. Findos os dez dias, passarão mandado executivo contra os que não tiverem pago, seguindo-se, na execução delles, e que se pratica com os devedores da minha Fazenda. Apurada a cobrança, se remetterá aos cofres reaes dos respectivos Districtos com a competente guia e conta extrahida do livro da receita e com as necessarias declarações, e nelle se dará a quitação, guardando-se nos cofres de que são clavicularios os membros da Junta do Lançamento.
XIX. Nos annos seguintes se farão duas cobranças, uma desde o principio de Junho até o fim, e outra no começo de Dezembro na fórma referida, dividindo-se a collecta em duas partes, para se cobrar por duas vezes pela fórma acima exposta.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Suplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governador e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos e Decretos ou Ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar que se imponha decima nos predios urbanos desta Corte, Cidades, Villas e logares notaveis situados á beira mar deste Estado e mais Dominios, menos os da Asia; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)