Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 9 DE MAIO DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 9 DE MAIO DE 1808
Crêa o officio de Escrivão da Real Camara no Registro das Mercês.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que sendo conveniente ao bem do meu real serviço que haja neste Estado do Brazil um Escrivão de minha Real Camara, no Registro das Mercês, para constar a todo o tempo com a legalidade necessaria, ás mercês que faço aos meus fieis vassallos, e evitar os incovenientes que podem occorrer por falta do competente registro; sou servido crear o referido Officio, para ser exercitado na conformidade do Regimento do 1º de Agosto de 1777, com o ordenado de 600$000.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; aos Governadores das Relações do Rio de Janeiro e Bahia; aos Governadores e Capitães Generaes; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, Regimentos, ou ordem em contrario; porque todas e todos hei por bem derogar para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear neste Estado do Brazil o Officio de Escrivão da Sua Real Camara no Registro das Mercês: na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão ofez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)