Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 22 DE ABRIL DE 1808 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 22 DE ABRIL DE 1808
Crêa o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que sendo conveniente ao bem publico, que se não demore o expediente dos negocios occurrentes, por depender da sua decisão a ordem e tranquillidade publica e o interesse particular dos meus fieis vassallos, que muito desejo promover e adiantar; e sendo muitos delles da competencia dos Tribunaes do Reino, nos quaes é por ora impraticavel que se tratem e decidam, pela bem conhecida interrupção de communicação com a Capital: desejando atalhar e remediar os incovenientes que devem seguir-se de não haver a competente solução dos negocios, de que depende o socego e prosperidade dos meus vassallos, os quaes pertencem aos Tribunaes da Mesa do Desembargo do Paço, á Mesa da Consciencia e Ordens, e ao Conselho do Ultramar, por serem dos meus vassallos que habitam aquellas partes dos meus dominios, que são Ultramarinos respectivamente a este Estado do Brazil: hei por bem em beneficio e utilidade commum ordenar o seguinte:
I. Haverá nesta Cidade um Tribunal, que sou servido crear com toda a necessaria e cumprida jurisdicção, e que se dominará Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens, no qual se decidirão todos os negocios que occorrerem, que por bem de minhas Leis, Decretos e Ordens são da competencia da Mesa do desembargo do Paço, e todos os demais que pertenciam ao Conselho Ultramarino, e que não forem militares, porque esses pertencem ao Conselho Supremo Militar, na fórma do Alvará de 1 de Abril do corrente anno. E outrosim entenderá este Tribunal em todos os negocios, de que conhece a Mesa da Consciencia e Ordens, e expedil-os-ha pelo modo nella praticado.
II. Este Tribunal será composto de um Presidente e dos Desembargadores, que eu houver por bem nomear, que entenderão em todos os negocios que nelle se tratarem, e gozarão de todas as honras, graduações e preeminencias, de que gozam os Desembargadores do Paço; e haverá tambem no mesmo Tribunal Deputados da Mesa da Consciencia e Ordens, que so entenderão nos negocios della, e terão as mesmas prerogativas que tem os da Mesa da Consciencia e Ordens do Reino.
III. O despacho do expediente deste Tribunal se fará nas manhãs de todos os dias que não forem Domingos, festas de guarda, ou feriados; reservando-se as quartas e sextas-feiras sómente; e guardarão o que pelas Ordenações, Alvarás, Regimentos e Ordens Regias se acha estabelecido, expedindo todos os negocios pela fórma e maneira praticada em Lisboa nos Tribunaes respectivos.
IV. Todos os negocios que até agora se decidiam na Mesa do Desembargo do Paço da Relação dessa Cidade na conformidade do Tit. IV do Regimento de 13 de Fevereiro de 1751, ficam sendo da privativa jurisdicção deste Tribunal, para nelle se decidirem, na fórma do que se acha decretado no sobredito Regimento e mais legislação, por que se rege o Desembargo do Paço; ficando porém abolida aquella Mesa creada na Relação; para o que hei por derogado nesta parte o referido Regimento.
V. Continuar-se-ha na Relação da Bahia o despacho daquelles negocios, que pelo Regimento se expedem na Mesa do Desembargo do Paço da mesma Relação, em attenção aos incovenientes que podem resultar aos meus vassallos habitantes no districto della da demora das viagens, e a que os mais delles exigem brevidade. Para a decisão porém de todos os outros, e de todas as mais partes dos meus Estados, se recorrerá ao Tribunal que sou servido crear nesta Cidade.
VI. E sendo necessario um Procurador Geral para fiscalisar e promover os negocios e direitos das tres Ordens Militares, que como Gram Mestre e perpetuo Administrador desejo manter e conservar: sou servido creal-o; ficando servindo de Juizes das Ordens os Bispos nas suas respectivas Dioceses, na conformidade do § IX do Alvará de 11 de Outubro de 1786, que ficará em sua inteira observancia.
VII. Porquanto existindo nesta Cidade a Mesa das Ordens, e devendo conhecer por appellação das causas crimes dos cavalleiros das Ordens Militares, cessam os motivos porque foram autorizados os Desembargadores Ouvidores Geraes do Crime das Relações do Rio de Janeiro e Bahia, para conhecer destas causas, na conformidade do Alvará de 12 de Agosto de 1801: sou servido crear um Juiz dos Cavalleiros para conhecer das sobreditas causas, pela fórma e maneira com que dellas conhece o de Lisboa, e revogar o referido Alvará.
VIII. E sendo uma das materias em que entende a Mesa da Consciencia e Ordens, a arrecadação da fazenda dos defuntos e ausentes; e devendo ella ser fisclisada por um Promotor: hei por bem crear este emprego, que será exercitado por um Magistrado que eu houver de nomear, regulando-se pelo Regimento e mais ordens regias estabelecidas a este respeito.
IX. Haverá um Chanceller Mór do Estado do Brazil que eu for servido nomear, o qual exercerá a mesma Jurisdicção que exercia o do Reino, segundo o que está decretado no seu respectivo Regimento e mais determinações regias, emquanto forem applicaveis e compativeis com o estado actual das cousas; e um Chanceller das tres Ordens Militares para os negocios desta repartição.
X. Terão de ordenado, o Presidente o mesmo que vence o de Desembargo do Paço de Lisboa; e os Desembargadores e os Deputados 1:600$000, pago aos quarteis; e perceberão além delle todos os emolumentos e assignaturas que venciam nas Mesas de Desembargo do paço, e da Consciencia e Ordens, os Desembargadores e Deputados dellas.
XI. Haverá neste Tribunal dous Escrivães da Camara, um para o expediente dos negocios da Mesa do Desembargo do Paço e Conselho Ultramarino, e outro para o da Mesa da Consciencia e Ordens; os quaes vencerão de ordenado cada um 1:000$000,além dos emolumentos que costumam perceber os que servem estes empregos em Lisboa.
XII. Haverá mais um Capellão, que vencerá de ordenado 150$; um Official Maior da Mesa do Desembargo do Paço, e outro para a da Consciencia e Ordens, que vencerão cada um, além dos emolumentos, 400$000; e um Official menor para cada uma das ditas repartições com o ordenado de 300#000; um Porteiro do Tribunal, que será ao mesmo tempo Thesoureiro e Distribuidor, e terá de ordenado 300$000; um Escrivão da Chancellaria para uma, e outra repartição, e terá de ordenado de 250$000; um Porteiro para ambas as Chancellarias, com 200$000 de ordenado; um Recebedor da Chancellaria para uma, e outra repartição, e terá de ordenado 250$000; um Meirinho e seu Escrivão, que vencerão cada um 100$000; dous Continuos com 100$000, e mais um Escrivão do Registro com 150$000.
Este se cumprirá como nelle se contém. Paleo que mando ao Presidente do meu Real Erario, aos Governadores das Relações do Rio de Janeiro e Bahia, aos Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores, do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer e conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nelle se contém; não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e induvidual menção, ficando aliás sempre em seu vigor: E este valerácomo carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario: registrando-se em todos os lugares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1808.
PRINCIPE com guarda
D. Fernando José de Portugal.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza é servido crear um Tribunal para nelle se decidirem os negocios pertencentes á Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia e Ordens, e Conselho do Ultramar; na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 17 Vol. 1 (Publicação Original)