Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 14 DE AGOSTO DE 1809 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 14 DE AGOSTO DE 1809
Crêa um Juiz Conservador dos privilegiados e dos fallidos, um Superintendente dos contrabandos e um Fiscal da Real Junta do Commercio.
Eu o Principe regente, faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo creado neste Estado o Tribunal da Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, pelo Alvará de 3 de Agosto do anno passado, com o fim de atender ao augmento destas principaes fontes da riqueza e prosperidade dos Estados, tornando-se este estabelecimento mais necessario e util, depois que frangueei a erecção das fabricas e determinei a ampla liberdade do commercio; e sendo necessario para o expediente do mesmo Tribunal e coherente com os objectos de sua instituição que haja o Fiscal creado pelo cap. V. § I. dos Estatutos de Junta do Commercio, confirmados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1756, e um Juiz Conservador dos privilegiados, um Juiz dos Fallidos e um Superintendente Geral dos contrabandos, em conformidade do que se acha determinado no Alvará de 16 de Dezembro de 1756, e um Juiz Conservador dos Privilegiados, um Juiz dos fallidos e um Superintendente Geral dos contrabandos, em conformidade do que se acha determinado no Alvará de 16 de Dezembro de 1771: hei por bem crear os sobreditos logares e ordenar que tenham a mesma. graduação e jurisdicção, que se acha estabelecida na sobredita legislação, servindo o Juiz Conservador tabem de Juiz dos Fallidos, e vencendo por isso o ordenado de 300$000, que igualmente vencerá o Superintendente Geral dos contrabandos, e 400$000 o Fiscal.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1809.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear para o expediente da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, e dos negocios da sua incumbencia, um Juiz Conservador dos privilegiados, que será tabem Juiz dos fallidos; um Superintendente Geral dos contrabandos e um Fiscal; na fórma acima exposta.
Para Vossa alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)