Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 15 DE JULHO DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 15 DE JULHO DE 1809

Estabelece contribuições para as despezas da Real Junta de Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que, sendo-me presente em Consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos:que havendo eu creado este Tribunal com o designio de fazer prosperar estes objectos de sua incumbencia para augmento da felicidade publica, era de  absoluta necessidade, que elle tivesse rendimentos proprios e bastantes, não só para o pagamento dos Deputados e Officiaes empregados no seu expediente, mas tambem e principalmente para as despezas que for necessario e conveniente fazer-se, já para a construcção de uma Praça de Commercio, onde se ajuntem os Commerciantes a tratar das suas transacções e emprezas mercantis, ja para o estabelecimento de Aulas de Commercio, em que se vão doutrinar aquelles dos meus vassallos, que quizerem entrarnesta util profissão, instruidos nos conhecimentos proprios della; ja para se conferirem premios aos que mais se avantajarem em alguma nova machina que poupe braços, ou qualquer outra invenção util nas artes, na agricultura e navegação, por maneira que as adjantem, e promovam, e ja finalmente para a compra de machinas e despezas de transportes de sementes e plantas uteis, e para o melhoramento de canaes e estradas, que facilitem o commercio interno, e com elle a lavoura e a população: e que por estes mesmos motivos se impuzerem em Portugal contribuições moderadas para  Junta do Commercio, depois erigida em Tribunal Regio, que as ficou conservando: propondo-se-me a necessidade, não só de  estabelecer para este fim prestações moderadas, que não embaracem e retardem o livre gyro das mercadorias, e não sejam complicadas na arrecadação, mas tambem a de formar-se uma Contadoria, na qual se possam examinar as contas que pertencerem á inspecção do Tribunal, e se fiscalise toda a receita e despeza, e o bom uso que as fabricas fizerem dos generos que se lhes permittirem livres de direitos em conformidade do Alvará de 28 de Abril do corrente anno: tomando em consideração objecto de tanta importancia, e conformando-me com o parecer da mencionada consulta, e para que se realizem as vistas economicas politicas, que me propoz na creação do referido Tribunal: hei por bem determinar o seguinte.

     I. Pagar-se-ha da data deste Alvará em diante para as despezas da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, em todos os portos deste Estado do Brazil 160 réis por cada caixa de assucar, e por cada feixo 40 réis, quando sahirem dos Trapiches; por cada rolo de tabaco das outras Capitanias 40 réis; por cada couro em cabello ou sem elle, secco ou salgado, e por cada meio de sóla que sahirem dos Trapiches 20 réis; por cada sacca de algodão 100 réis; e por cada navio, corveta e bergantim que descarregar em todos os portos deste Estado em que houver Alfandega 1§500.

     II. Para arrecadação destas contribuições, nomeará a mesma Real Junta os Recebedores, e mais pessoas, que forem de  absoluta necessidade, estabelecendo o methodo mais facil, suave e certo, que for possivel, para que nem perigue ou se malogre a arrecadação, nem hajão estravios e descaminhos, nem se façam despezas desnecessarias, empregando-se mais pessoas do que convem, ou dando-se-lhes maiores ordenados, do que os que forem justos. E os que assim forem nesta repartição empregados serão da nomeação do sobredito Tribunal, e lhes ficarão subordinados, não só para darem conta do que lhes for encarregado, mas tambem para responderem perante elle pelas suas omissões e prevaricações.

     III. O Tribunal passará a forma a Contadoria, nomeando para ella só as pessoas que forem necessarias para a boa escripturação da receita e despeza de todas as contribuições que por este meu Alvará lhe ficam pertencendo; do pagamento dos ordenados de todos os Deputados e Officiaes de expediente, Secretaria e Contadoria; dos exames de contas de que se lhe fizer cargo; e da fiscalisação dos generos concedidos livres de direitos ás Fabricas; e de tudo o mais que lhe for incumbido. E lhes estabelecerão o ordenado que for competente, dando-me conta do que a respeito praticar, para eu deliberar o que convier, e fazendo subir á minha real presença o balanço de todos os semestres.

     Pelo que: mando á Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes, ministros e Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste meu Alvará pertencer, o cumpram e guardem. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Julho de 1809.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pela qual Vossa Alteza ha por bem estabelecer algumas contribuições para as despezas da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos; e ordem que o mesmo Tribunal nomeia os Recebedores para ellas, e forme uma Contadoria composta das pessoas absolutamente necessarias, sujeitando-as á inspecção do mesmo Tribunal; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Ezechiel de Aquino Cesar de Azevedo o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 93 Vol. 1 (Publicação Original)