Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809

Determina que paguem decima todos os predios urbanos, sejam eu não situados á beira-mar.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará de ampliação e declaração virem: que havendo eu determinado pelo Alvará de 27 de Junho do anno proximo passado que pagassem dez por cento de seu rendimento líquido, para a minha Real Fazenda, todos os predios urbanos, que estiverem em estado de  serem habitados, desta Côrte e de todas as mais Cidades, Villas e logares notaveis situados à beira mar deste Estado do Brazil, e de todos os meus Dominios, á excepção dos da Asia, em attenção á decadencia, em que se acham, e dos que pertencem ás Santas Casas de Misericordia, pela piedade do seu instituto; ficaram isentos desta imposição os que não são situados á beira mar; e porque a razão da igual obrigação, que têm todos os meus fieis vassallos, de concorrer para as despezas do Estado, e o augmento, que de força tem ellas tido pelas actuaes e notorias precisões, mostram evidentemente a necessidade de se augmentarem as imposições, e a de não poderem ficar livres de decima os predios aituados fóra de beira mar, e nas Capitanias interiores: hei por bem ordenar que paguem decima na fórma determinada no sobredito Alvará de 27 de Junho do anno proximo passado todos os predios urbanos das Cidades, Villas e logares notaveis deste Estado e Dominios Ultramarinos, sejão ou não situados a beira mar, ficando sómente isentos os da Asia, e os da Santas Casas de Misericordia. E outrosim sou servido em ampliação do mesmo Alvará determinar, que o prazo de dez dias estabelecido para concorrerem os que devem pagar a decima, se estenda a vinte dias, e findo elle, se nomearão pelas Juntas respectivas da decima os cobradores, que bastarem, os quaes irão cobrar de cada um dos collectados, levando os conhecimentos promptos e assignados para entregarem aos que assim fizerem o devido pagamento, vencendo um por cento do que arrecadarem á custa dos mesmos collectados; e contra os que nem por este modo satisfizerem se procederá por mandado executivo , como se pratica contra os devedores da minha Real Fazenda. E guardar-se-ha em tudo o mais o que se acha estabelecido no mencionado Alvará.

     Pelo que mando a mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Justiça; e a todas as mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará de ampliação e declaração, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar, que paguem decima todos os predios urbanos, sejão ou não situados a beira mar; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 72 Vol. 1 (Publicação Original)