Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809
Crêa o imposto da siza da compra e venda dos bens de raiz e meia siza dos escravos ladinos.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo necessario, e forçoso estabelecer novos impostos, para que nas urgentes circumstancias, em que se acha o Estado, poder supprir-se as despezas publicas, que se tem augmentado; não podendo bastar os rendimentos, que haviam, e que eram appropriados a outros tempos, e a mais moderadas precisões: e convindo lançar mão dos que são já conhecidos desde o principio da Monarchia, e que merecem preferencia por menos gravosos, e por terem methodo de arrecadação mais suave, e approvado pela pratica, e experiencia: e tendo estas conhecidas vantagens siza das compras e vendas, maiormente por se pagar em occasião menos penosa, e quando se transfere o dominio: desejando gravar o menos, que for possivel, o livre gyro dos transacções dos meus fieis vassallos no trafico ordinario da vida civil, para que no uso do direito de propriedade tenham a maior liberdade, que for compativel com o interesse de causa publica: tendo ouvido o parecer de pessoas doutas, e zelosas do meu real serviço: sou servido determinar o seguinte.
I. De todas as compras, vendas e arrematações de bens de raiz, que se fizerem em todo este Estado e Dominios Ultramarinos, se pagará siza para a minha Real Fazenda, que será de dez por cento do preço da compra, sem que desta contribuição se entenda ser isenta pessoa ou corporação alguma, por mais caracterisada ou privilegiada que seja a que intervier em semelhantes contratos; em conformidade do que se acha estabelecido nos Alvarás de 24 de Outubro de 1796 e 8 de Julho de 1800.
II. Pagar-se-ha tambem em todo este Estado do Brazil para a minha Real Fazenda meia siza, ou cinco por cento do preço das compras e vendas dos escravos ladinos, que se entenderão todos aquelles que não são havidos por compra feita aos negociantes de negros novos, e que entram pela primeira vez no paiz, transportados da Costa de Africa.
III. Para a arrecadação da siza dos bens de raiz proporão as Camaras tres pessoas das mais abonadas que houver, para se escolher uma para Recebedor ou Thesoureiro nesta Corte e Districto da Capitania do Rio de Janeiro pelo Conselho da minha Real Fazenda, e nas demais Capitanias pelas Juntas da Administração e Arrecadação della; por maneira que haja um em cada Cidade e Villa, em que houver Camaras; e os Officiaes dellas ficarão e os seus herdeiros responsaveis pelas faltas das pessoas, que propuzerem e que forem approvadas.
IV. Os Recebedores nomeados receberão as sizas que lhes forem as partes pagar, carregando-lhes em receita os Escrivães das Camaras, que hei por bem que sirvam de Escrivães das sizas, sendo Juizes dellas os mesmos Juizes de Fóra: e perceberão, o Escrivão um por cento pelo feitio e escripturação das certidões, e o Thesoureiro tambem um por cento pela guarda do dinheiro, sem mais ordenado ou emolumento algum.
V. No fim de cada tres mezes e nos primeiros oito dias seguintes, se remetterá ao meu Real Erario o que se tiver arrecadado nesta Côrte e Provincia, com o competente conhecimento extrahido do respectivo livro assignado pelo Juiz, Recebedor, e Escrivão, dando-se a necessaria quitação para ressalva do referido Recebedor com as clarezas precisas. Nas Capitanias deste Estado e dos Dominios Ultramarinos se fará a remessa as Juntas da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda, por onde se expedirá tambem a respectiva quitação.
VI. A meia siza, que se deve pagar na venda dos escravos ladinos, se arrendará a quem mais der, fazendo-se arrematações na fórma dos mais Contratos nesta Côrte e Provincia, no Conselho da minha Real Fazenda, e nas referidas Capitanias nas Juntas da Administração e Arrecadação della.
VII. Emquanto porém se não arrematam, ou por não ser o tempo proprio e opportuno, ou por parecer conveniente administrar por algum tempo para se regular melhor o preço das arrematações, arrecadar-se-hapelo mesmo Recebedor das sizas dos bens de raiz da mesma fórma acima prescripta, havendo porém diverso livro em que se lancem as verbas pelo mesmo Escrivão, especificando se o dia, mez e anno, os nomes dos vendedores e compradores, o nome e a nação do escravo, e o preço da venda, para delle se extrahir o conhecimento que deve acompanhar as remessas e as competentes certidões que se devem dar ás partes quando as vendas se fizerem por escriptura publica. Quando porém forem feitas por escriptos particulares, nelles declarará o Escrivão das sizas, que foi paga a daquella venda, e que fica em carga ao Recebedor, assignando ambos esta declaração e conservando-se em mão do comprador o titulo da compra; o apresentará quando lhe for exigido, incorrendo nas penas deste Alvará quando o não mostrar com a competente verba.
VIII. Todas as compras e vendas de bens de raiz, de que se não houver pago a respectiva siza, serão nullas e de nehum effeito e vigor, e as proprias partes contratantes, ou seus herdeiros poderão desfazel-as em qualquer tempo, e os Escrivães ou Tabelliães que fizerem as escripturas sem certidão do pagamento da siza, com as clausulas determinadas no cap. 20 do Regimento dos encabeçamentos das sizas, e do § 14 da Ord. Liv. I tit. 78 incorrerão na pena do perdimento do Officio, na forma da mesma Lei e Regimento.
IX. Na mesma pena de nullidade incorrerão as vendas dos escravos ladinos que se fizerem sem o pagamento da meia siza, e serão além disto multados os vendedores e compradores em igual parte na perda do valor do escravo, sendo a metade para o denunciante, se o houver, e a outra, ou toda, não o havendo, para a minha Real Fazenda. E além de admitirem os Juizes das sizas e os Ouvidores das Comarcas denuncias das vendas que assim se fizerem sem o pagamento da siza, ou com a diminuição do verdadeiro preço, perguntarão nas devassas geraes e nas de correição de cada de cada um anno por este artigo. E isto se entederá nas vendas, que forem feitas da data deste Alvará em diante, admittindo-se as provas legaes dos que se quizerem escusar com esta defesa, e decidindo os Juizes das sizas com assistencia do Procurador da Fazenda respectivo, e podendo as partes interpor o competente recurso nesta Corte e Provincia do Rio de Janeiro para o conselho da minha Real Fazenda, e nos mais logares para a Relação do Districto. E nesta mesma pena incorrerão os que fizerem vendas de bens de raiz, ou os arrematarem sem pagamento da siza, ou com diminuição do preço, guardando-se e praticando-se em tudo as mesmas disposições acima decretadas.
X. Os Ouvidores nas devassas de correição examinarão os livros das receitas das sizas das Villas em que só ha Juizes Ordinarios e proverão no que for necessario corrigir ou emendar, pronunciando o Juiz e o Escrivão sendo culpados: e nas devassas das residencias, que tiverem os sindicantes dos Juizos de Fóra e Ouvidores, perguntarão pelo modo com que se houveram na fiscalisação deste ramo das minhas rendas Reaes, dando-se-lhes em culpa as prevarições ou omissões que houverem commettido.
E este se cumprirá, como nelle se contém: pelo que, mando á Mesa do desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junhode 1809.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar, que se pague a siza de cinco por cento, nas que Dominios Ultramarinos; estabelecendo a fórma da arrecadação deste imposto e determinando as penas em que incorrem os que a não pagarem; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Manoel Martins da Costa o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)