Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809

Isenta de direitos ás materias primaz do uso das fabricas e concede ontros favores aos fabricantes e da navegação Nacional.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objecto dos meus paternaes cuidados o promover a felicidade publica dos meus fieis Vassallos; e havendo estabelecido com este designio principios liberaes para a prosperidade deste Estado do Brazil, e que são essencialmente necessarios para fomentar a agricultura, animar o commercio, adiantar a navegação, e augmentar a povoação, fazendo-se mais extensa e analoga á grandeza do mesmo Estado: tendo consideração a que deste estabelecimento se possa seguir alguma diminuição na industria do Reino de Portugal, bem que com a serie e andar dos tempos a grandeza do mercado, e os effeitos da liberdade do commercio que tenho mandado estabelecer, hão de compensar com vantagem algum prejuizo ou diminuição que ao principio possam soffrer alguns ramos de manufacturas: desejando não só remediar estes inconvenientes, mas tambem conservar e ampliar a navegação mercantil e o commercio dos povos de todos os meus dominios: tendo ouvido o parecer de Ministros do Meu Conselho, e de outras pessoas zelosas do meu serviço; em ampliação e renovação de muitas providencias já a este respeito estabelecidas, e a fim de que tenham prompta e exacta observancia para prosperidade geral e individual dos meus fieis vassallos, que muito desejo adiantar e promover, por depender della a grandeza e consideração da minha Real Corôa e da nação; sou servido determinar o seguinte:

     I. Todas as materias primeiras que servirem de base a qualquer manufactura, serão isentas de pagar direitos alguns de entrada em todas as Alfandegas dos meus Estados, quando o fabricante as comprar para gasto de sua fabrica, ficando sómente obrigado a mostrar que as consome todas no uso de sua industria, e sujeito aos exames e averiguações que julgar necessarios a Real Junta do Commercio, para evitar a fraude e descaminho dos meus reaes direitos. Da mesma isenção gozarão os fabricantes que comprarem generos e producções dos meus Estados, que são obrigados a pagar algum direito, ficando este perdoado a favor dos referidos fabricantes em beneficio do augmento da industria.

     II. Todas as manufacturas nacionaes serão isentas de pagar direitos alguns na sua exportação para fóra dos meus Estados, e todas as do Reino serão isentas de os pagar por entrada nos meus Dominios do Brazil, e em quaesquer outros, ficando só seus donos obrigados a verificar com certidões e clarezas competentes, que as mercadorias são de manufacturas Portugueza, e indicar a fabrica donde sahiram.

     III. Todos os fardamentos das minhas Tropas serão comprados ás fabricas nacionaes do Reino, e ás que se houverem de estabelecer no Brazil, quando os cabedaes que hoje teem melhor emprego na cultura das terras, puderem ser applicados ás artes com mais vantagem; e não se poderão para este fim comprar manufacturas estrangeiras, senão no caso de não terem as do Reino e Brazil com que supprir a necessidade publica. E ao Presidente do meu Real Erario hei por muito recommendado, que procure sempre com promptos pagamentos auxiliar os fabricantes dos meus Estados, a fim de que possam supprir o  fornecimento dos meus Exercitos, e se promova por este meio a extensão e augmento da industria nacional.

     IV. No recrutamento que se faz geralmente para o Estado, haverá todo o cuidado em moderar o numero das recrutas naquelles logares onde se conhecer que a agricultura e as artes necessitam de braços; e muito recommendo aos Governadores das Armas e aos Capitães-Móres encarregados dos recrutamentos, se hajam nesta materia com toda a circumspecção, representando-me o que julgarem mais digno de providencia a este respeito.

     V. Sendo o meio mais conveniente para promover a industria de qualquer ramo nascente, e que vai tomando maior augmento pela introducção de novas machinas dispendiosas, porém utilissimas, o conferir-se-lhe algum cabedal, que anime o Capitalista que emprehende promover uma semelhante fabrica, vindo a ser esta concessão um dom gratuito que lhe faz o Estado: sou servido ordenar, que da Loteria Nacional do Estado, que annualmente quero se estabeleça, se tire em cada anno uma somma de sessenta mil cruzados, que se consagre, ou toda junta, ou separadamente, a favor daquellas manufacturas e artes, que mais necessitarem deste socorro, particurlamente das de lã, algodão, seda e fabricas de ferro e aço. E as que receberem este dom gratuito não terão obrigação de o restituir, e só ficarão obrigadas a contribuir com o maior desvelo para o augmento da fabrica que assim for socorrida por effeito da minha real consideração para o bem publico. E para que estas distribuições se façam annual e impreterivelmente, a Real Junta do Commercio dando-me todos os annos um fiel, e exacto quadro de todas as manufacturas do Reino, apontará as que merecem mais esta providencia, e a somma que se lhes deve applicar.

     VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introductores de alguma nova machina, e invenção nas artes, gozem do privilegio exclusivo além do direito que possam ter ao favor pecuniario, que sou servido estabelecer em beneficio da industria e das artes; ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano do seu novo invento á Real Junta do Commercio; e que esta, reconhecendo a verdade, e fundamento delle, lhes conceda o privilegio exclusivo por quatorze annos, ficando obrigadas a publical-o depois, para que no fim desse prazo toda a Nação goze do fructo dessa invenção. Ordeno outrosim, que se faça uma exacta revisão dos que se acham actualmente concedidos, fazendo-se publico na forma acima determinada, e revogando-se todos os que por falsa allegação, ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.

     VII. Para promover e adiantar a Marinha mercantil dos meus fieis Vassallos: hei por bem determinar que paguem só metade dos direitos estabelecidos em todas as Alfandegas dos meus Estados, todos os generos e materias primeiras, de que possam necessitar os donos de novos navios para a primeira construcção e armação delles, como madeiras do Brazil, pregos, maçames, lonas, pez, alcatão, transportados em navios nacionaes; havendo porém os mais escrupulosos exames e averiguações afim de que se não commettam fraudes e descaminhos da minha Real Fazenda.

     Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; e a todos os mais Tribunaes do Reino, e deste Estado do Brazil; e a todas as pessoas, a quem tocar o conhecimento e execução deste Alvará, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, sem embargo de quaesquer leis ou ordens em contrario, que todas hei por derogadas para esse effeito sómente, como se de cada uma se fizesse especial menção. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido isentar de direitos as materias primeiras, que servirem de base a quaesquer manufacturas nacionaes, e conferir como dom gratuito a quantia de sessenta mil cruzados ás fabricas, que mais necessitarem destes soccorros, ordenando outras providencias a favor dos fabricantes e da navegação nacional; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 45 Vol. 1 (Publicação Original)