Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809

Abole a Junta do Proto-Medicato e devolve a sua jurisdicção ao Physico-mór e Cirurgião-mór.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que tendo nomeado Physico-Mór e Cirurgião-Mór do Reino, Estados e Dominios Ultramarinos, por Decretos de 27 de Fevereiro de 1808 aos Doutores Manoel Vieira da Silva e José Correia Picanço, do meu Conselho; e havendo declarado a jurisdicção, que lhes compete, no Alvará de 13 de Novembro do mesmo anno; não é coherente com esta nova creação a existencia da Real Junta do Proto-Medicato, não só porque foi erigida para substituir os referidos empregos de Physico-Mór, e Cirurgião-Mór como tambem por que erão estes os Deputados natos daquelle Tribunal, cuja falta torna impraticavel que elle prosiga nas suas funcções sem detrimento do meu real serviço. Para obviar este e outros inconvenientes, sou servido abolir e extinguir a sobredita Junta do Proto-Medicato, e ordenar, que os mesmos Physico-Mór e Cirurgião-Mór exercitem a sua competente jurisdicção nos Reinos de Portugal e Algarve por meio de seus Delegados, e pela maneira que se acha decretado no mencionado Alvará de 13 de Novembro de 1808.

     E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer disposições em contrario; e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de  passar, e o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos, sem embargo das ordenações em contrario, e se registrará nos livros a que pertencer. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem abolir a Real Junta do Proto-Medicato, e ordenar que o Physico-Mór e Cirurgião-Mór do Reino, Estados e Dominios Ultramarinos exercitem por meio de seus Delegados; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)