Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809

Regula a forma de haver as Bullas Breves, e mais papeis que se expedem pela Curia Romana.

     Eu o Principe Regente faço saber qos que o Presente Alvará com força de lei virem, que tendo mostrado a experiencia que não resultaram as vantagens que eram do esperar do methodo estabelecido no Alvará de 4 de Setembro de 1804, para se conseguirem as Bullas, Breves e mais papeis, que se expedem pela Curia Romana, e que pelo contrario creceram outros incovenientes que se não experimentavam, quando era licito tratar com qualquer banqueiro a expedição dos negocios de Roma; e sendo-me presentes alguns outros motivos que se tornaram dignos da minha real consideração: hei por bem suspender a disposição do sobredito Alvará, e ordenar que se observe daqui em diante o que antes da sua promulgação se praticava, emquanto sobre esta materia não tomar nova deliberação.

     E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer disposições em contrario; e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um, e muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario; e se registrará nos livros, a que pertencer. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1809.

PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.

     Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem suspender a disposição do de 4 de Setembro de 1804; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)