Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE DEZEMBRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE DEZEMBRO DE 1810
Regula o lançamento e cobrança da decima urbana.
Eu o Principe Regente, faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo estabelecido providencias no Alvará de 3 de Junho do anno passado, que declarou em algumas partes o de 27 de Junho de 1808, afim não só de estender a imposição da decima a todos os predios urbanos deste Estado e Dominios, situados nas Cidades, Villas e logares notaveis, mas tambem de fazer mais facil, prompta e menos pesada aos meus fieis vassallos proprietarios dos referidos predios a percepção e arrecadação; tem mostrado a experiencia que não foram bastantes nesta parte, verificando-se mais atrazamento e embaraços no pagamento, de maneira que não tem podido entrar nos meus reaes cofres o producto deste imposto nos prazo determinados no sobredito Alvará de 27 de Junho de 1808, sendo tambem uma das causas a difficuldade de se se fazerem dous lançamentos em cada um anno, aliás desnecessarios, porque pagando o proprietario a collecta, não importa que se mudem os inquelinios, além de não ser costume no paiz alugarem-se as casas por sei mezes, o que fez preciso em Lisboa haver dous lançamentos, e de serem por via de regra poucas as mudanças de proprietarios; e podendo este inconveniente prevenir-se sendo obrigados os donos dos predios a declarar as alheações, que delles fizerem. E sendo mui util e justo em materia de legislação sobre impostos ajuntar a certeza, exactidão e prompotidão dopagamento comfacilidade e suavidade da arrecadação, para que não hajam extravios e diminuições no producto, nem se molestem os collectados com gravames desnecessarios, nem faltem os pagamentos nos tempos aprazados, com prejuízo dos fins a que devem ser applicados em beneficio da manutenção da causa publica: qeurendo evitar estes damnos, e estabelecer mais simplicidade, ordem e regularidade nos lançamentos, e facilidade e promptidão na cobrança: hei por bem em ampliação e declaração dos sobreditos Alvarás, que ficarão em seu inteiro vigor em tudo que não for por este derogado, determinar o seguinte:
I - Daqui em diante far-se-há um só lançamento, e uma só cobrança em cada um anno. O lançamento começará no mez de Abril e se dindará quanto antes; e para evitar confusões e difficuldades na arrecadação, todo o proprietario que alienar o seu predio depois de concluido o lançamento, será obrigado a decalral-o ao respectivo Superintendente para mandar pôr a competente verba com o nome do novo proprietario, sob pena de que não fazendo a referida declaração antes de começar a cobrança, pagará pro multa a decima dobrada de um anno, que pagava pelo predio alienado.
II - Não sendo necessario para a boa direcçaõ dos lançamentos nem o Deputado da Classe do Povo, por não haver Decima de maneio, nem o Fiscal, por dever o Superintendente de officio fiscalisar que não hajam faltas e excessos, e responderem os Procuradores da minha Fazenda nos negocios desta natureza: hei por bem extinguir estes dous logares de Deputados das Juntas dos lançamentos, e ordenar que se componham daqui em diante dos membros designados no § 4º do Alvará de 27 de Junho de 1808, menos os dous acima referidos.
III - Para facilitar mais a arrecadação, os proprietarios dos predios em que houver fóros ou censos pagarão tambem a decima delles, descontando-a no pagamento total que fizerem aos senhores directos; e nos lançamentos se lhes carregará uma e outra decima com a precisa distincção e clareza.
IV - Não tendo produzido o desejado effeito o methodo de se nomearem cobradores findo o prazo de 20 dias, como foi determinado no Alvará de 3 de Junho do anno passado: sou servido instaurar o methodo prescripto nos §§ 17 e 18 do de 27 de Junho de 1808, com a única excepção de que o prazo alli determinado será o de 30 dias.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Justiça; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumprarm e guardem como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1810.
Principe com guarda
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real em ampliação e declaração dos de 27 de Junho de 1808, e de 3 de Junho do anno passado: há por bem extinguir os Deputados da Classe do Povo, e Fiscal da Junta da Decima, e instaurar o methodo da cobrança estabelecido nos §§ 17 e 18 do citado Alvará de 27 de Junho de 1808, e estabelece outras providencias a bem da regularidade e boa ordem dos lançamentos, e da facilidade e exactidão da cobrança da decima; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 230 Vol. 1 (Publicação Original)