Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 10 DE NOVEMBRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 10 DE NOVEMBRO DE 1810
Declara e amplia o Alvará de 17 de Junho de 1766 sobre arrecadação da herança no Estado do Brazil.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos o detrimento que sentem os negociantes interessados em sociedades, e a credores de pessoas que morrem com testamento, por se introduzir o Juizo dos Defuntos e Ausentes em consequencia de novissimas provisões da Mesa da Consciencia e Ordens de Lisboa na arrecadação dos bens, uma vez que existem herdeiros necessarios ausentes, descendentes ou ascendentes; cessando a este respeito as Administrações ordenadas no Alvará de 17 de Junho de 1766, pelo motivo de que se limitam aos casos de fallecerem sem testamento, unicos a que até o tempo da sua promulgação foi necessario occorrer em benficio do commercio, por isso que os testamenteiros na fórma da lei no Reino faziam a arrecadação dos bens, ajustavam as contas com os socios e pagavam todas as dividas legalmente provadas: attendendo a se comprehender na razão geral de semelhante legislação quaesquer providencias em que possa interessar o commercio; e conformando-me com o parecer da mencionada consulta; sou servido ordenar por ampliação e declaração do sobredito Alvará de 17 de Junho de 1766, que tenha logar a sua disposição tambem nos casos em que fallecerem com testamento negociantes interessados em sociedade ou pessoas que devam a negociantes quantias dignas de contemplação, e que excedam as sommas que no Juizo dos Defuntos e Ausentes se podem pagar, procedendo-se logo a inventario, no Districto desta Corte, perante o Desembargador Juiz Conservador do privilegiados do Commercio e nas mais Capitanias, perante os Presidentes das Mezas da Inspecção, e, onde as não houver, perante o Magistrado do territorio, para ser a Terça entregue aos testamenteiros.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes; Presidentes e Deputados das Mesas da Inspecção; Ouvidores; Juizes de Fóra; Ministros de Justiça; e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contem, sem embargo de quaesquer leis em conraio, que todas hei por derogadas para este effeito sómente como se dellas fizesse expressa, e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 10 de Novembro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real é servido ampliar e declarar o Alvará de 17 de Junho de 1766 para terem logar as Admnistrações por elle ordenadas tambem nos casos, em que fallecerem com testamento negociantes intressados em sociedade, ou pessoas que devam a negociantes quantias dignas de attenção; tudo na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 224 Vol. 1 (Publicação Original)