Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE NOVEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 6 DE NOVEMBRO DE 1810

Autorisa o Conselho de Justiça Supremo Militar para julgar as causas Maritimas suscitadas entre os vassallos de differentes Estados.

      Eu o Principe Retente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo determinado pelo Alvará com força de lei do 1ºde Abril de 1808 crear um Conselho Supremo Militar e de Justiça; e que havendo pelo § 10 do mesmo Alvará estabelecido um Conselho de Justiça Supremo Militar, a que cometti julgar em ultima instancia da validade das prezas feitas por embarcações de guerra da Armada Real, ou por Armadores Portuguezes, na fórma dos Alvarás de 7 deDezembro de 1796, de 9 de maio de 1797 e de 4 de maio de 1805: e que tendo occorrido pelo trato do tempo diversas questões sobre materias concernentes a objectos maritimos, que por se duvidar aquem pertencia o conhceimento dellas, manifestavem a necessidade de as classificar, determinando os Tribunaes, a que se devereiam dirigir os competentes recursos: querendo eu occorrer e cohibir os inconvenientes de tal incerteza, pela consideração do muito que convem abreviar a decisão das causa maritimas, pois que plo retardo della póde soffrer o commercio e navegação, assim nacional como estrangeiro prejuizos incalculaveis: determinei que, sem perda de tempo, e com perfeito conhecimento de causa, se procedesse á organização de um Regimento que designasse precisamente os Tribunaes que por mim se achavam autorizados e habilitados por uma delegação do meu real e surpemo poder, para conhecer e decidir questões de tão importante natureza; mas acontecendo existirem actualmente reclamações feitas por parte de Ministros, Consules e outros Agentes de nações estrangeiras, sobre a propriedade de navios existentes neste Porto, que por motivos das mesmas reclamações se acham detidos emquanto se não decidem as questões suscitadas, podendo acontecer sobrevirem outras de igual natureza;emquanto se não conclue e se publica o Regimento a que mandei proceder: sou servido autorisar o Conselho de Justiça Supremo Militar para que haja de julgar summaria e difinitivamente, na conformidade dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, aquellas causas Martitimas, que se suscitarem entre vassallos de differentes Estados que forem da natureza daquellas que devem ser decididas pelo direito publico das gentes, e pela practica de julgar seguida e adoptada pelas nações maritimas.

      Pelo que mando ao Conselho Supremo Militar; General das Armas desta Capital; Governadores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça; e todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhceimento, e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente, como nellese contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimetnos, decretos, ou ordens em contraio, porque todos e todas heipor derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse especial e expressa menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Novembro de 1810.

PRINCIPE com guarda

Conde das Galvêas.

       Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real, emquantose não organisa e publica o Regimento, a que tem mandado proceder, há por bem autorizar o Conselho de Justiça Supremo Militar para julgar summaria e definitivamente na conformidade dos Alvarás de 7 de Dezembro de 1696 todas as causas maritimas, que s suscitarem entre vassallos de differentes Estados, sendo da natureza daquellas, que devem ser dicididas pelo direito publico das gentes, e pela pratica de julgar seguida e adoptada pelas nações marítimas, tudo na forma que nelle se contem.

Para Vossa Alteza ver.

José Joaquim da Silva Freitas o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 223 Vol. 1 (Publicação Original)