Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 23 DE OUTUBRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 23 DE OUTUBRO DE 1810
Ordena que sejam triennaes os empregos dos Deputados das Mesas de Inspecção.
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que me foi presente, em Consulta da minha Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, que achando-se disposto na Carta de lei e Regimento das Mesas de Inspecção do 1º de Abril de 1751, Cap. 3º § 3º, que os Inspectores por parte da lavoura e commercio das respectivas Capitanias servissem o seu emprego sómente por um anno, sem poderem ser reeleitos senão passados tres annos depois de findo aquelle tempo do seu exercício; havia mostrado a experiencia não ser esse tempo sufficiente para os mesmos Inspectores adquirirem os conhecimentos necessarios a uma Repartição que se tinha constituida mais importante pelas commissões que sobrevieram depois da sua creação, e que agora ainda mais se tem augmentado pelas incumbencias de que as ditas Mesas se acham encarregadas pelas leis novissimas, propondo-se por isso a necessidade de se modificar a sobredita lei e regimento, como sendo mais conveniente ao meu real serviço, que a exemplo dos Deputados da antiga Junta do Commercio do Reino, os Deputados Inspectores das mesmas mezas de Inspecção, que não estiverem providos por minha immediata mercê, sirvam os seus empregos por tres annos successivos sómente: conformando-me com o parecer da mencionada consulta: hei por bem determinar o seguinte.
Primo. Os empregos dos Deputados de todas as Mesas de Inspecção que não estiverem providos por minha immediata mercê, serão daqui em diante triennaes, sem embargo do Cap. 3º, § 3º da lei da creação, e regimento das mesmas Mesas do 1º de Abril de 1751, que hei por derogado para este effeito sómente, guardando-se em tudo o mais o prescripto no mesmo capitulo e paragrapho, com as alterações e formalidades ordenadas no Alvará de 15 de Julho de 1775, §§ 21 e 22, fazendo-se a eleção dos deputados da lavoura de assucar e tabaco em Agosto, e a dos Deputados do Commercio em Dezembro, conforme ao estilo da Paça da bahia; sendo as ditas Mesas obrigadas a dar conta ao referido meuTribunal da Real Junta do Commercio deste Estado com os autos da eleição e posse respectiva.
Secundo. Nenhum Deputado legalmente eleito poderá servir pormais de tres annos successivos nas Mesas de Inspecção, nem ser reeleito senão passados tres annos depois de findo o seu triennio; e as reeleições que se fizerem contra o disposto neste Alvará, serão nullas, ficandodesde logo devolvido ao dito meu Tribunal o direito da eleição para nomear Deputado Inspector em logar do que illegalmente servir.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação deste Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes; Presidentes, e Deputados das Mesas da Inspecção; Ouvidores; Juizes de Fóra; Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste meu alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, com se dellas fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que os eu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contraio. Dado no Rio de Janeiro aos 23 de Outubro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido derogar o Cap. 3º, § 3º dalei da creação, e regimento das Mesas de Inspecção do 1º de Abril de 1751, para effeito sómente de serem triennaes os empregos dos seus Deputados, prohibindo as reeleições dos mesmos antes de decorrerem tresannos, contados depois de findo o seu exercício; tudo na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 219 Vol. 1 (Publicação Original)