Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE OUTUBRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 6 DE OUTUBRO DE 1810

Sobre isenção de direitos de entrada e sahida dos tecidos que se fabricarem neste Estado do Brazil.

       Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que em Consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente, que havendo eu permittido pelo Alvará de 1º de Abril de 1808 aos meus fieis vassallos poderem estabelecer, qualquer que seja o paiz, em que habitem, todo o genero de manufacturas, sem exceptuar alguma, fazendo os seus trabalhos em pequeno ou em grande, como mais util fosse aos emprehendedores, era muito conveniente ao progresso e adiantamento dellas, que eu me dignasse de ampliar a isenção dos direitos de importação, concedida ás manufacturas do reino pelo § 2º do outro Alvará de 28 de Abril de 1809, tambem a favor da importação daquellas que se fabricassem no Brazil, ficando isentas de pagar direitos de entrada em todos os Portos deste Estado, ou sejam producção de fábricas nelle estabelecidas por provisão da mesma Real junta, ou de trabalhos particulares dos habitantes das differnetes Capitanias, pois que a experiencia tem mostrado que pelo motivo de se exigirem do fio e tecidos de algodão na Alfandega desta Corte, quando são transportados por mar, os mesmos direito de 16% de entrada que se cobram das mercadorias estrangeiras, vindas por conta, e em navios dos meus vassallos, se tem preferido o meio da conducção por terra com o fim de se isentarem de pagar os ditos direitos, de sorte que ficam assim gravados sémelhantes generos com as despezas de carretos em mais subido preço do que convem para serem empregados pelas fabricas de tecidos, tinturaria e estamparia que de proximo s estabeleceram nesta Côrte, e que não chegarão promptamente ao desejado ponto de prosperidade em quanto pagarem das sua manufacturas direitos de importação iguaes aos que pagam os estrangeiros; bem assim me foi tambnem presente que de dependerem de provsiões da sobredita Real Junta os fabricantes que se queizerem estabelecer nas Capitanias do Pará, Maranhão, e em outras distantes desta Côrte para poderem gosar do benefício da isenção dos direitos das matérias primeiras que servem de base ás sua manufacturas, como pelo § 1º do referido Alvará de 28 de Abril de 1800 fui servido liberalisar, se podia seguir grave detrimento ao progresso de taes emprezas pela impossibilidade de as obterem em todas as occasiões e no momento em que lhes forem necessaarias: tomando em consideração o expendido, e querendo por effeito da minha paternal solicitude remover todos osobstaculos que possam retardar a industria e o commercio de meus vassallos de umas para outras Capitanias deste Estado e favorecel-o de um modo a elles muito vantajoso: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, e por ampliação e declaração do supracitado Alvará de 28 de Abril de 1809 ordenar o seguinte.

      Todo o fio de algodão, e todos os tecidos e estamparias delle, e igualmente de seda ou lã, que se fabricarem nesta Côrte, e nas Capitanias deste Estado, ou sejam producção de fabricas estabelecidas por Provisão da Real Junta do Commercio, ou do trabalho particular dos habitantes, serão isentos de pagar todos e quaesquer direitos de entrada e sahida na Alfandega desta Côrte, e nas outras Alfandegas deste Estado, pela maneira do dito § 2º ordenada a respeito das manufacturas nacinaes e do Reino.

      A Real Junta do Commercio deste Estado fica autorisada para delegar ás Mesas de Inspecção, e na falta dellas aos Magistradors Territoriaes, pelas provisões de Gabrica, que expedir, a jurisdicção que no referido Alvará de 28 de Abril de 1809 lhe está incumbida, afim de que mostrando os fabricantes que tiverem a dita Provisão, que comprarm para o gasto das suas fabricas materias primeiras, que sirvam de base ás suas manufacturas, lhes possam dar attestações, pelas quaes nas Alfandegas respectivas se despachem livres do direito de entrada na fórma da disposição do § 1º do mesmo Alvará, ficando os fabricantes sujeitos a verficar, que as consumirarm todas no uso de sua industria e aos mais exames e averiguações, que as referidas authoridades julgarem necessarias para se evitar a fraude e descaminho dos meus reaes direitos.

      As mencionadas attestações terão toda a fé e validade nas Alfandegas onde forem apresentadas, e serão expedidas livres de esportulas, e sómente com o emolumento de 240 reíes para os Secretarios das Mesas de Inspecção, ou Escrivães que as passarem; e as mesmas Mesas, e Magistrados Territoriaes darão impreterivelmente conta no fim de cada um anno á sobredita Real Junta do Commercio deste Estado da quantidade das materias primeiras, que concederam livres, com especificação das fabricas a que se destinaram, e do seu estado e adiantamento; e os Juízes das Alfandegas igualmente darão em todos os annos conta á mesma Real Junta da importancia dos direitos assim perdoados, para se poder formar o quadro ordenado no § 5º do dito Alvará.

      Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedro da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes; Presidentes e Deputados das Mesas de Inspecção; Ouvidores; Juizes de Fóra; Ministros de Justiça; e mais pessoas a quem o conhecimento deste meu Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contem, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Cjancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 6 de outubro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

      Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real é servido ampliar e declarar o Alvará de 28 de Abril de 1809 isentando de direitos de entrada e sahida, em todas as Alfandegas deste Estado, o fio de algodão, e todos os tecidos e estamparias delle, e de seda ou lã que se gabricarem nesta Côrte, e nas Capitanias deste Estado; e permittindo a beneficio do estabelecimento de fabricas nas mesmas Capítanias, que a Real Junta do Commercio possa delegar a jurisdicção que a esse fim lhe está confiada no dito Alvará, tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins da Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 212 Vol. 1 (Publicação Original)