Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 14 DE SETEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 14 DE SETEMBRO DE 1810

Isenta os navios de guerra das nações estrangeiras das visitas da saude.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará de declaração virem, que desejando evitar toda e qualquer duvida que possa occorrer sobre a intelligencia dos §§ 1º e 2º do Alvará de 28 de Julho do corrente anno, e beneficiar o comercio interno e maritimo; hei por bem, para fixar uma regra invariavel nesta materia, determinar: que na disposição do § 2º se comprehendam não só as sumacas, mas tambem os bergantins que servem para o commercio de toda a Costa do Brazil, ficnado-se assim entendendo a disposição do § 1º para Ter logar nas embarcações ahi referidas: e attendendo á consideração que merecem as embarcações de guerra das nações Estrangeira, amigas e alliadas que entrarem nos Portos deste Estado, sou servido ordenar, que sejam isentas de visitas da saude, declarando assim nesta parte o § 1º do referido Alvará.

      Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presdiente do meu rEal Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministro de justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada, para este effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de janeiro em 14 de Setembro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará de declaração, pelo qual Vossa Magestade Real há por bem fixar a intelligencia dos §§ 1º e 2º do Alvará de 28 de Julho do corrente anno; e determinar que os navios de Guerra das nações estrangeira fiquem isentos de visitas da saude; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)