Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810
Revoga a Ord. Do liv. 4º, tit. 5º, § 2º sobre a cousa vendida.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que devendo ser toda a legislação uniforme em systema e coherente em seus principios, e mui ajustada aos de direito natural, fonte da justiça universal, para que as suas decisões, assentadas nos dictame da razão e do justo, sejam respeitadas e observadas como convém, e sem contradições e dificuldades; e sendo controversia estabelecido pelos direitos natural, romano e patrio, e pelo das nações cultas e civilisadas, que no contracto da compra e venda, ajustado o preço e entregue ao comprador a cousa vendida, e ao vendedor o preço, ou fian-lo-o elle, não só fica o contracto aperfeiçoado, mas completo de todo; que por meio de tradição passa o dominio para o comprador, ainda quando o ajuste foi feito - habita fide depretio; - que este contrato nascem as acções pessoaes - exemplo et vendito - para se haver por meio dellas a cousa vendida, e o preço; e que a acção de reivindicação é real, e tem origem immediata no dominio: é incoherente com estas regras justificadas do meis depurado direito a ordenção do liv. 4º til. 5, § 2º, que determina, que fiando o vendedor o preço com o prazo certo, e não se lhe pagando dentro delle, pòde ou pedil-o, ou ir haver a cousa vendida do poder do comprador ou de qualquer possuidor; decidindo-se desta maneira que lhe é licito usar a acção pessoal - ex vendita, - ou da real de reivindicação quando o dominio de que ella se deriva immediatamente devia estar no comprador, para quem de sua livre vontade, e pelo facto da venda o transferiu o vendedor sem convenção alguma especial; não merecendo consideração o argumento de que em tal caso fica o dominio revogavel, porque sobfe ser argucia e subtileza dos Commentadores, destituidos dos principios solidos de direito, não póde sustentar-se sem offensa da certeza de dominios, a que muito convém attender em materia de legislação ácerca de direito de propriedade: e não sendo a decisão da referida ordenção conforme com os principios graes até da mesma legislação patria; e sendo contraria ao bem commum e utilidade do publico, que muito interessa na estabilidade e firmeza dos contractos, pelos embaraços que da sua execução resultam nas transacções da vida civil e commerical, vendo qualquer que se reputa senhor de alguma cousa, porque ahouve de quem julgava legisitmo dono, virem reivindicar-lha, e nascendo questões e litigios de evicções e autorias sempre embaraçados e muitas vezes inuteis, por Ter já decahido de bens aquelle de quem se deve ultimamente haver o preço da compra: e querendo evitar estes pleitos e demandas porfiosas e preduciaes á tranquillidade e felicidade dos meus fieis vassallos, e livrar o commercio de semelhantes difficuldades, que retardam e empecem o seu giro, que importa seja mui facil e livre, maiormente devendo considera-se o contracto da compra e venda o mais geral e necessario para a sua prosperidade por lhe servir pela maior parte de base e fundamento; e sendo além disto mui conforme à sciencia da legislação ajuntar nas decisões legaes a justiça com a publica utilidade: tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e da prosperidade geral; hei por bem revogar a sobredita Ordenação do liv. 4º, tit. 5, § 2º, e determinar que fiando o vendedor o preço, seja ou não por prazo certo, tenha sómente a acção pessoal para pedil-o, e não possa haver a cousa vendida, porque lhe não fosse paga no tempo aprazado, devendo entender-se que a concessão do espaço para o pagamento sem outra convenção não importa mais do que não poder pedir-se o preço antes delle findar-se.
Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino, e deste Estado do Brazil; Ministros de Justiça; e mais pessoas, a qum pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer leis, ou decisões em contrario, que heipor derogadas para este effeito sómente, como se cada uma fizesse expressa, e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do rio de janeiro em 4 de Setembro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei pelo quel Vossa Alteza Real há por bem revogar a Ordenação do liv. 4º tit. 5º § 2º, determinando, que fiando-se o preço da compra haja ou não espaço para o pagamento, tenha só logar o pedir-se o preço pela acção pessoal - ex vendito; - na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Feliz José de Souza Roza a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 146 Vol. 1 (Publicação Original)