Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810

Declara o modo de proceder contra os desencaminhadores dos generos sujeitos ás contribuições para a Real Junta do Commercio.

       Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, haver mostrado a experiencia, que algumas pessoas, com o fim de se isentarem do pagamento das contribuições que o Alvará de 15 de Julho do anno passado estabeleceu para as despezas do mesmo Tribunal e para objectos da maior utilidade publica, tinham desencaminhado os generos por elle taxados, em razão talvez de não declarar o referido Alvará pena contra os transgressores, assim como a não declararam os Estatutos da Junta do Commercio e o Alvará de 6 de Fevereiro de 1757, e por isso que rigorosamente s enão poderia caracterisar extravio dos reaes direitos pagos á minha Real Fazenda o das referidas contribuições, antes de o haver eu assim determinado, para Ter então logar, segundo os mais depurados principios de jurisprudencia criminal, a pena competente: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada Consulta, e attendendo á justa applicação que tem as mesmas contribuições, ordenar, em confirmação e declaração do sobredito Alvará de 15 de Julho do anno passado, que contra os desencaminhadores dos generos a ellas sujeitos seja mposta e pena determinada no Alvará de 5 de Janeiro de 1785, procedendo-se contra elles pela mesma fórma que se procede congtra os extraviadores dos direitos pagos á minha Real Fazenda.

       Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e naveção deste Estado do brazil e Domínios Ultramarinos; e a todos os msi Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por de4rogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção. E valerá como carta passada pela Chacncellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 4 de Setembro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

       Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido ordenar, que oas desencaminhadores dos generos sujeitos ás contribuições estabelecidas pelo Alvará de 15 de Julho de 1809 para as despezas da Real Junta do Commercio deste Estado, se imponha a mesma pena, que está declaradda no Alvará de 5 de janeiro de 1785 contra os extraviadores dos reaes direitos; tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins Costa Passos o fez. José Manoel Placido de Moraes o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 145 Vol. 1 (Publicação Original)