Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE JULHO DE 1810

Marca os emolumentos que devem perceber os empregados das Provedorias Móres de Saude deste Estado.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará de ampliação e declaração com força de lei virem, que havendo creado por Decreto de 28 de Julho do anno passado o logar de Provedor Mór da Saude da Côrte e Estado do Brasil para entender na conservação da saude publica, de que muito depende a prosperidade geral dos meus fieis vassallos; e tendo-lhe dado o Regimento de 22 de Janeiro do corrente anno para marcar-lhe a jurisdicção, e designar-lhe as incumbencia, e as dos Officiaes para servirem com o mesmo Provedor Mór; não foram ainda determinados os emolumentos, que devem lebar das visitas e mais diligencias que ficam a seu cargo. E não sendo justo nem que deixem de perceber os que forem razoados, e os mais moderado que ser possa, nem que sejam arbitrarios, não estando estabelecidos com distincção, exactidão e clareza, para que a todos conste o que devem pargar, e não haja logar ou motivo de se levarem alguma vez mais do que é justo e está decretado: e tendo consideração à graduação de cada um dos logares estabelecidos, importancia de sua funcções, ordenados que percebem, estado das cousas, e carestia dos generos necessarios á vida; e não querendo augmentar os encargos ás embarcações, que atravzarão a prosperidade da marinha, e navegação que desejo adiantar e promover, nem gravar os meus fieis vassallos que se dão a este trafico util e proveitoso ao bem publico e particular: sou servido determinar o seguinte.

     I - Estando estabelecido no § IX. do sobredito Regimento de 22 de janeiro do corrente anno, que pelas visitas se levasse o que até agora estava determinado, e convindo regular o que devem perceber os diversos Officiaes de novo creados: hei por bem, que pelas visitas de entrada neste porto, além do que está estavelecido no § IV. do mesmo Regimento, paguem todas as embarcações Nacionaes e Estrangeiras, de Guerra ou Mercantes, ou sejam Náos ou Fragatas, Navios ou Corvetas ou Bergantins (salva sómente as Portuguezas de Guerra, cujas visitas serão gratuitas) e as que forem de igual ou maior porte, seja qual fôr a sua denominação, ao Provedor Mór 1$600, ao Guarda Mór 800 reis ao Escrivão 600 reis, ao Interpetre 600 reis, ao Medico1$000, ao Cirurgião 800 réis, ao Guarda-bandeira 400 reis, ao Meirinho 400 reis, e mais 2$000 para o cofre da saude para as despezas do escaler e outras semelhantes.
      II - As de mais embarcações Nacionaes de menos porte, e do commercio interno e da Costa, serão isentas de visitas regularmente, quando não houver suspeitas de peste ou de molestias contagiosas; ao passarem porém pelo Registro se lhes perguntará se fallaram a alguma embarcação Estrangeira ou Portuguesza que venha de portos Estrangeiros, e então desempedidas, 40 reis, para o Guarda Mór da Saude, devendo-o apresentar nas Estações em que derem entrada ou despacharem as suas cargas.
      III - Os mesmos emolumentos se perceberão pela visitas que se lhes houverem de fazer para se darem por desempedidas, quando forem obrigadas a fazer quarentena, e o mesmo pagarão pelos exames praticados nas pessoas e mercadorias recolhidas aos Lazaretos, para se haverem por desembaraçadas. Os mesmos emolumentos se levarão tambem pelas visitas feitas nos pretos desembarcados e residentes no logar destinado para as quarentenas, percebendo sómetne os seus respectivos as pessoas que se empregarem nas referidas visitas, e não as que não forem chamadas, e a ellas não assistirem.
      IV - Pelos exames ou vistorias dos generos ou mercadorias iscadas, ou já entradas de corrupção ou podridão, que se fizerem nas Alfandegas ou Armazens, e casas dos particulares, em congormidade do § X. do Regimento, pagarão seus donos ao Provedor Mór 800 reis, ao Guarda Mór 400 reis, ao Escrivão 600 reis, aos Medicos 400 reis a cada um, ao Meirinho 300 reis, e as Escrivão do Meirinho 300 réis; sendo de esperar que estes exames de farão com moderação, e quando houver necessidade.
      V - Como das visitas das embarcações designadas no § I. se devem formar processos verbaes e summarissimos que são da incumbencia do Guarda Mór e Escrivão da Saude, levará este o contado pela raza, segundo as leis e estylo, e aquelle 200 réis cada um, o que será pago pelo Cofre da Saude. Dos procesos porém feitos nos exames dos generos e mercadorias nos armazens reaes e casas dos particulares, que se particarem na conformidade do disposto no § XII, do Regimento, levará o Provedor Mór pela sentença 600 réis, o Guarda Mór 400 réis e o Escrivão o contado pela raza na maneira sobredita, o que tudo será pagao pelos proprietarios ou consignatarios dos generos e mercadorias examinadas, cobrando-se por meio executivo, bem como se cobrarão todos os mais emolumentos.
      VI - O Provedor Mór da Saude levará pelas Cartas de Saude 2$000, e o Escrivão 800 réis. Pelos Provimentos dos Guardas Móres 1$200, e o Escrivão 800 réis, o qual perceberá pelos precatorios a raza, e o Guarda Mór 300 réis. Pelos nomeaçõs dos Guardas Menores levará o Guarda Mór 800 réis, e o Escrivão 400 réis; mas não se passarão os competentes Provimentos sem a approvação do Provedor Mór.
      VII - De todas as condemnações que se fizerem que excederem a 6$400, pertencerão 2$000 aos Officiaes que assistirem aos exames e vistorias em que ellas se fizerm, dividindo-se na porporção da quantia dos emolumentos que lhes estão decretados, recolhendo-se o resto ao Cofre da Saude, ao qual ficam competindo exclusivamente todas as mais condemnações que não chegarem á referida quantia.
      VIII - Todas estas determinações se observarão nos de mais portos deste Estado, levando o Provedor Mor respectivo, Guarda Mór, e outros Officiaes os mesmos emolumentos até aqui referidos, declarado por esta maneira o § XXIV, do Regimento.
      IX - Tendo-se determinado no § XXIV, do Regimento, que as embarcações em que houvessem suspeitas de peste, ou que tivessem sahido de Portos em que as houvessem, e ancorassem na Cidade da Bahia, ou em outros portos deste Estado, não pudessem alli fundear, mas fosse o obrigadas a vir fazer quarentena no Lazreto dest Côrte, como era determinado para os diversos portos do Reino no Regimento do Provimento da Saude; e não sendo facil de praticar-se esta providencia sem grande detrimento da navegação, pela distancia em que estão os portos deste Estado da Capital: sou servido rebogar a disposição do sobredito § XXIV, e ordenar que no porto principal de cada Capitania haja um Lazareto proporcionando ao estado do seucommercio maritimo, propondo-me o Provedor Mor a fórma e modo do seu estabelecimento, prcedendo as necessarias informações dos Provedroes e Guardas Móres respectivos á Capitania em que se fizer este estabelecimento.
      X - Sendo conveniente não onerar com impostos novos a carne de cacca, um dos alimentos de primeira necessidade, e recahindo nos que a consomem por miudo a taxa, augmentando-se por arrateis o preço, e podendo além da carestia resultar falta de gados para o consumo desta Capital, que se vai tornando cada vez mais populosa: hei por bem rebogar a disposição do § XIX, do Regimento na parte sómente em que se estabeleceu o imposto de 200 réis por cada cabeça de gado, ficando em tudo o mais em seu interio vigor.
      XI - Constando das averiguações a que procedeu o Provedor Mór da Saude, que a Ilha de Jesus era mui distante desta Cidade, e com passagem de mar, e por estas razões menos propria para a quarentena que devem fazer os escravos novos; e attendendo, que não é esta rigorosamente necessaria para os que chegam sãos, e sem suspeita de epidemia: determino, em decalração dos §§ V. e VI. do Regimento que o logar da quarentena seja adiante do sitio da Saude, desigando pelo Provedor Mor; e que desembarcados nelle os escravos que chegarem sãos, sendo lavados, envoltos em roupas novas, se entreguem logo a seus donos para os poderem vender nos seus armazens, ficando em quarentena os doentes ou empestados pelo tempo que for julgado necessario.

     Pelo que mando á Mesado Desembargo do Paço, e da Consciencia e ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumprarm e guardem, não obstante qualquer decisão em contraio, que hei por derogada para este effeito sómente. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella náo há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do rio de janeiro em 28 de Julho de 1810.

PRINCIPE com guardda.

Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem estabelecer os emolumentos que devem perceber nas visitas das embarcações e exames dos generos e mercadorias tocados de podridão o Provedro Mór da Saude e os mais Officiaes de seu cargo, par aque não sejam arbitrarios, nem desconhecidos aos que os devem pagar: e há outrosim por bem revogar a disposição dos §§ XXIV. E XIX. do Regimento de 22 de janeiro do corrente anno, n a fórma acima exposta.

Para Vossa alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 133 Vol. 1 (Publicação Original)