Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 9 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 9 DE JULHO DE 1810

Determina que passem pela Chancellaria da Casa da Supplicação deste Estado todas as sentenças e cartas dos Juizes desta Corte e cidade.

       Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força da lei virem, que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargador do Paço o muito que convinha ao bem do meu real serviço, e à utilidade publica e particular dos meus fieis vassallos, passarem todas as sentenças pela Chancellaria, para serem revistas e glosadas quando forem proferidas contra a decsião eresa das minhas leis, a fim de serem sempre fielmente executadas, e não perigarem os direitos dos litigantes, sendo este o motivo politico do estabelecimento do emprego e jurisdicção dos Chancelleres; e que esta suadavel providencia não se executava nesta Corte com as sentenças dos Juizes inferiores, que não erão Ministros da Casa da Supplicação, ao mesm tempo que nellas tiha logar a mesma, ou ainda mais razão de interesse publico e particular, além de ser assim praticado na minha Corte e Cidade de Lisboa; representando-se-me que, para se observar o mesmo nesta Corte, sobre os motivos referidos, havia o justo fundamento de Ter sido creada a Casa da Supplicação deste Estado pelo Alvará de 10 de Maio de 1808 á maneira e semelhança da que existe em Portugal, onde por lei e estylo todas as sentenças dos Juizes inferiores passam pela Chancellaria da casa da Supplicação, depois que se extinguiro a dos Contos e Cidade, exceptas sómente as que proferem os Juizes do Crime e dos Orphãos, por serem revistas pelo Chanceller do Senado, por privilegio e graça especial; e pedindo-se-me que houvesse eu por bem decretar esta providencia, que tendia a afiançar mais aos meus vassallos os direitos sagrados de segurança pessoa e de propriedade, e a fiscalisar mais os direitos pagos á minha Real Fazenda naquella Estação: propondo-se-me outrosim a necessidade de se accrescentarem moderadamente o ordenado e emolumentos que percebe o Escrivão da Chancellaria, que, sendo limitadissimos, se tinham por extremo diminuido com a creação da mesa e do logar de chanceller-Mór do Estado do Brazil, deixando por isso de passar pela Chancellaria, em que d'antes escrevia as provisões que assgnava o Vice-Rei do Estado, e todos os papeis que se expediam pela mesa do Desembargo do Paço da extincta Relação desta Cidade: sendo por isso impraticavel o poder subsistir, maiormente atttendendo-se á carestia dos tempos: e sendo mui conforme ás minhas paternaes intenções estabelecer todas as providencias que puderem concorrer para a prosperidade geral e particular de cada um dos meus fieis vassallos: e querendo que nem falte aos empregados publicos o necessario para a commoda e decente sustentação, nem que se gravem as partes no expediente dos seus negocios judiciaes com emolumentos maiores do que exige a razão e a justiça, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, hei por bem determinar o seguinte. 

     I - Todas as senteças e cartas dos Juízes desta Corte e Cidade do Rio de Janeiro, sem excepção de algum, passarão daqui em diante pela Chancellaria da Casa da Supplicação, sem differença das que até agora passavam por serem proferidas e assignadas pelos Ministros da Casa. E serão revistas e glosadas, quando for mister, pelo Chanceller, da mesma fórma que se tem usado com as que iam d'antes á Chancellaria, continuando porém a seremm passadas em nome dos respectivos Magistrados sem differnça da formalidade a este respeito praticada.
     II - O Escrivão da Chancellaria da Casa da Supplicação, além dos emolumentos que percebe com o título de gaiosa, levará da publicação deste Alvará em diante 80 réisd de todas as sentenças e cartas que passarem pela Chancellaria, paguem cou não dizima, e a rasa das certidões das verbas que se extrahirem para a execução da dizima do que passar de uma lauda de escripturação em diante, e vencerá putrosim de ordenado 80$000 em cada anno.

      Pelo que manda á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia, e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; e a todas as mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se cada uma fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenção em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 9 de julho de 1810.

PRINCIPE com guarda.

      Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar, que todas as sentenças dos Juízes desta Corte passem pela Chancellaria da Casa da Supplicação, bem como passavam até agora as dos Ministros da Casa, sendo revistas e glosadas, quando houverem mister, pela fórma e maneira, com que o tem sido as mais: e determina outrosim, que o Escrivão da Chancellaria da mesma Casa vença da data deste em diante o ordenado annual de 180$000 e os emolumentos accrescentados e regulados na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silva o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 121 Vol. 1 (Publicação Original)