Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1810

Desannexa o logar de Juiz dos Fallidos do de Juiz Conservador dos Privillegiados do Commercio.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo creado pelo Alvará de 14 de Agosto do anno passado um Juiz dos Fallidos, para entender nos objectos desta natureza, em conformidade do que se acha estabelecido no outro de 16 de Dezembro de 1771, e em algum as minhas reaes disposições, unindo-o ao logar de Juiz Conservador dos privilegiados do commercio: e convindo ao bem do meu real serviço, e ao melhor e mais prompto expediente dos negocios, que seja separado e distincto com era ultimamente na minha Córte de Lisboa, exercendo diversos Magistrados a Jurisdicção que é propria de cada um deste logares: hei por bem, rebogando nesta parte o sobredito Alvará de 14 de Agosto do anno passado, ordenar que o logar de Juiz dos Falidos seja separado do Juiz Conservador, e servido por outro Magistrado, que eu houver por bem nomear, que terá a jurisdicção e incumbencias determinadas nas minhas leis e ordens régias, e vencerá de ordenado 300$000 por anno.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado: e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenção em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1810.

PRINCIPE com guarda

Conde de Aguiar

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem desannexar o logar de Juiz dos Fallidos do de Juiz Conservador dos privilegiados do commercio, para ser servido por outro Magistrado; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 106 Vol. 1 (Publicação Original)