Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 5 DE MAIO DE 1810

Permitte que para o Commercio maritimo se possa dar dinheiro por qualquer premio que se ajustar.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que desejando promover e adiantar cada vez mais os commercio nacional, dando-lhe a maior extensão e facilidade possíveis, e removendo-lhe todos os obstaculos e estorvos; foi-me representado pela Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado, em consulta que fez subir á minha presença que um dos maiores embaraços que o retardava e diminuia, e pelo menos empecia ao seu progresso, era a legislação existente, que prohibia o dar-se dinheiro a risco por mais de 5% e por um anno, fóra das negociações da Asia, como fora determinado na Alvará de 17 de janeiro de 1757; porque, sobre ser o contracto do cambio maritimo assentado em justiça e conforme aos principios de direito natural, justificando a sua igualdade o tomar o proprietário do dinheiro sobre sua conta o risco pelo premio, que ajusta; bem como no contracto de seguros maritimos por esta razão reputado justo e legal, e sustentado outrosim por mui doutos e orthodoxos theologos e juristas, praticado por muitas Nações civilisadas e commerciantes, e por estas rações já estabelecido e approvado no referido Alvará de 17 de Janeiro de 1757 para o commercio da Asia; era por extremo util ao augmento do commercio maritimo o determinar-se que fosse licito a qualquer ajustar o premio que pudesse conseguir em todas as negociações maritimas; por que desta maneira não só entrariam no giro do commercio muitos cabedaes estagnados, sendo impraticavel que aos proprietarios delles fosse proveitoso dal-os a risco pela modica quantia de 5% quando por essa mesma taxa os podiam dar a juro com segurança de penhores e hypothecas; mas tambem se diminuiriam os premios pela concurrencia dos capitalista, geral confiança e immunidade legal: e considerando que do estabelecimento desta legislação seguir-se-hão ao bem publico as vantagens e proveito do progresso do commercio, que só medra e prospera limpo de estorvos, e no seio da maior franqueza e liberdade; que os capitaes estancados por meio das referidas restrcções terão mui activo, accelerado e productivo giro; podendo os que os deram reembolsal-os facilmente por meio do desconto e endosso das suas letras de risco, hoje em dia justificados e approvados pelos estylos do commercio e pelo estabelecimento do Banco Nacional; que segundo os verdadeiros principios de economia política é impraticavel e impossivel estabelecer uma taxa uniforme nos riscos e perigos do mar, que são de sua natureza desiguaes, e que devem variar segundo as estações, idstancia, te4mpo e cinrumstancias das viagens, regulando-se por si mesmo o premio segundo o estylo da terra, curso da praça, e maior ou menor quantidade de capitaes em circulação; e que da prohibição que até agora existia, só resultavam fraudes, conveções simuladas, denuncias immoraes e proveitosas aos mal intencionados, que tiravam partido da sua propria torpeza, e perigos aos Cidadãos de honra e probidade: querendo evitar estes inconvenientes, e promover mais por este meio a prosperidade nacional: sou servido, revogando a Ordenação do liv. 4º tit. 67, e o referido Alvará de 17 de janeiro de 1757, nesta parte sómente, ficando em tudo o mais em seu inteiro vigor, ordenar: que da publicação deste em diante seja licito a todos os meus vassallos dar dinherio, ou outros fundos a risco para todo o commercio maritimo qualquer que seja o logar ou porto do destino das embarcações em que os embarcarem, pelo premio que puderem ajustar, sem restricção de quantia, ou de tempo, com se tem até agora praticado no Commercio da Asia.

     Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino de Portugal, e deste Estado; Ministro de Justiça; e a todas as mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contém, sem embargo de quesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella hão há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenção em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 5 de Maio de 1810.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem, revogando a Ordenação do liv. 4º tit. 67 e o Alvará de 17 de Janeiro de 1757 ordenar: que seja livre a qualquer dar dinheiro ou outros fundos a risco pelo premio, que puder ajustar sem restricção de tempo, ou de quantia, como se praticava até agora no commercio da Asia; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 100 Vol. 1 (Publicação Original)