Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1810

Permitte que se possam vender pelas ruas e casas todas as mercadorias de que se tenham pago os competentes direitos.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em Consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, tomada sobre o requerimento dos mercadores de retalho desta Côrte, para ser exercitada a disposição da lei de 24 de Maio de 1749, no Cap. 18º, e do Alvará de 21 de Abril de 1751, que pelo novo e liberal systema estabelecido na Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, que admittio a despacho nas Alfandegas todos os generos, fazendas e mercadorias, ficara virtualmente derogada a anterior legislação que prohibia nas Cidades e Villas a venda das fazendas pelas ruas e casas, mostrando a experiencia que foi sempre impraticavel a exacta observancia daquella pragmatica sumptuaria, que os verdadeiros principios de economia politica desapprovam; e que ainda com as modificações do sobredito Alvará, e não obstante a prohibição, prevaleceu em todos os tempos a franqueza de taes vendas, que arruamento dos mercadores nas grandes Cidades fez necessarias; exigindo o interesse geral que seja libre a todos os meus fieis vassallos procurar na util divisão de trabalho, conforme a propensão e escolha de cada um, os meios de sua subsistencia, além de concorrer a multiplicidade das compras e vendas para maior extensão de mercado, e facilidade de extracção que motiva mais entrada de fazendas e sahida de seus equivalentes com proporcional accrescimo na collecta de minha rendas, e na industria e commercio deste Estado, que tanto convém promover, assim como sustentar em justo equilibrio pela concurrencia de maior numero de distribuidores os ganhos que licitamente podem produzir as vendas a retalhos sem gravame do bem publico, ao qual se não deve antepor o interesse particular de corporação alguma, manifestando-se na actuaes circumsatancias incompativel com o meu Decreto de 11 de julho do referido anno de 1808, e Alvará da creação da mesma Real Junta neste Estado, a continuação das restricções que tambem não são observadas pelos mercadores na parte que lhes é desfavorável, da taxa dos preços e limitação de classes e mercadorias, na conformidade dos respectivos estatutos, tendo elles a seu favor pela vantagem da situação, e menor despeza nos transportes das fazendas, a certeza da sua prompta extracção e consumo pelas compras das pessoas ricas que naturalmente procurm suprir-se nas grandes lojas, onde teem a oportunidade da escolha em mais crescido numero de artigos: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, derogar o supracitado capitulo 18º da lei de 24 de Maio de 1749, e o Alvará de 21 de Abril de 1751, para que fique livre a todos os meus vassallos vender, como actualmente praticam, pelas ruas e casas todas as mercadorias de que se tenham pago os competentes direitos.

     Pelo que mando á Mesa de Desembargo do Paço, Mesa de Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes, e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fixesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 27 de Março de 1810.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido derogar o Capitulo 18º da lei de 24 de Maio de 1749, e o Alvará de 21 de Abril de 1751; permittindo que se possam vender pelas ruas e casas todas as mercadorias, de qeu se tenham pago os competentes direitos; tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)