Legislação Informatizada - Dados da Norma
ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1810
EMENTA: Permitte que se possam vender pelas ruas e casas todas as mercadorias de que se tenham pago os competentes direitos.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)
Observação:
Derroga o capitulo 18º da Lei de 24 de Maio de 1749, e o Alvará de 21 de Abril de 1751.
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não Informado
Indexação
COMERCIANTE - Vendedor ambulante - Autorização - Venda - Mercadoria - Via Pública - Isenção - Pagamento - Impostos.
TRIBUTO - PERÍODO JOANINO (1808 - 1821)
TRIBUTO - PERÍODO JOANINO (1808 - 1821)