Legislação Informatizada - Dados da Norma

ALVARÁ DE 27 DE MARÇO DE 1810

EMENTA: Permitte que se possam vender pelas ruas e casas todas as mercadorias de que se tenham pago os competentes direitos.

Texto - Publicação Original
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)
Observação: Derroga o capitulo 18º da Lei de 24 de Maio de 1749, e o Alvará de 21 de Abril de 1751.

Origem: Poder Executivo

Situação: Não Informado

Indexação
COMERCIANTE - Vendedor ambulante - Autorização - Venda - Mercadoria - Via Pública - Isenção - Pagamento - Impostos.
TRIBUTO - PERÍODO JOANINO (1808 - 1821)