Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 19 DE MARÇO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 19 DE MARÇO DE 1810

Une ao logar de Ouvidor da Comarca dos Ilheos e de Juiz Conservador das matas da mesma Comarca na Capitania da Bahia.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que sendo um dos principaes objectos dos meus paternaes cuidados pronmover e adiantar cada vez mais todos os ramos de industria nacional, para conseguir-se o augmento da reiqueza e prosperidade geral da Monarchia e dos meus fieis vassallos; e devendo-me mui particular consideração a Marinha, pelo muito que concorre para a extensão, grandeza e facilidade do commercio maritimo, e para o estabelecimento da Armada Naval tão necessaria e util para a proteção do mesmo commercio, como para a defeza e segurança do Estado; e dependendo ella na maior e mais principal parte das madeiras de construcção, de que há abundante copia nas ricas e vastissimas matas com que a Providencia enriqueceu esta fertil parte dos meus Estados: fui servido pela Carta Régia de 2 de Novembro de 1799 dirigida ao Governador e Capitão Geral da Capitania da Bahia, separar do logar de Ouvidor da Comarca dos Ilheos a Inspecção dos corte das madeiras, e crear o de Juiz Conservador das matas da mesma Comarca com a jurisdicção e faculdades concedidas ao juiz Conservador dos pinhaes de Leiria, no que fosse applicavel, não só para que a conservação das mesmas matasz, corte e conducção das madeiras necessarias para os meus Reaes Arsenaes fosse melhor administrada, não tendo este Magistrado outras obrigações que satisfazer, como tambem para que os laboriosos encargos inherentes ao logar de Ouvidor o não distrahissem da seria attenção com que convinha empregar-se com toda a actividade neste objecto de tanta importancia: tendo porém mostrado a experiencia, que o contrario se verificou por não Ter o Juiz Conservador a necessaria e cumprida jurisdicção para fazer executar as providencias precisas para a conservação das matas, pra realisar os cortes, e para a effectiva conducção e prompto embarque das madeiras; e porque entre estas duas auctoridades do mesmo districto, posto que instituidas com differentes fins e diversas obrigações, se tem suscitado emulações, rivalidades e conflictos de jurisdicção sempre damnosos ao bem dos meus fieis vassallos, e muito prejudiciaes ao meu real serviço nesta commissão de tanta consideração e interesse do Estado, e de que tanto depende a conservação e augmento da Marinha: querendo occorrer a este funestos males, e providencial-os para o futuro; sou servido, revogando nesta parte a sobredita Carta Regia de 2 de novembro de 1799, que ficará no mais em seu inteiro vigor, unir ao logar de Ouvidor da Comarca dos Ilheos o de Juiz Conservador das matas da mesma Comarca, vencendo o Ministro que os servir 1:000$000 de ordenado sómente por ambos, e as propinas e emolumentos que lhe pertencerem, e exercendo toda a jurisdicção que compete aos referidos logares, em conformidade dos regimentos, leis e ordens regias a este respeito estabelecidas.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governardores e Capitães Generaes; Ministros de Justiça; e a todas as outras autoridades e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, e guardem como nelle se contém, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente. E valerá com carta passada pela chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenção em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 19 de março de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Conde da Aguiar

     Alvará com fprça de lei, pelo qual Vossa Alteza Real attendendo aos inconvenientes, que resultam ao bem do real serviço que estarem desunidos os logares de Ouvidor da Comarca dos Ilheos, e o de Juiz Conservador das matas da mesma Comarca, há por bem unil-os, revogando nesta parte a Carta Regia de 2 de novembro de 1799; na forma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 86 Vol. 1 (Publicação Original)