Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1810
Dá providencias para evitar o extravio do ouro em pó que for importado neste Estado.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do paço, que muitos damnos e prejuízos resultavam ao bem do meu real serviço e aos interesses da minha Real Fazenda, de não estar determinado que o ouro em pó introduzido neste Esado por meio do commercio da Costa d'Africa, e extrahido de minas estrangeira, fosse manifestdo na occasião das visitas que se deviam fazer, quando estivessem já fundeadas as embarcações que o trouxessem, e com guias conduzido às Casas da Moeda para ser entregue a seus donos, depois de de cunhado em moeda nacional, que mais quizessem; devendooutrosim ser apprehendido, na conformidade do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, quando fosse extraviado; pois que da falta desta legislação provinha o não arrecadar-se para a minha Real Fazenda o direito senhorial de moedagem de todo o ouro em pó, que se importar das minas estrangeiras por meio do commercio, augmentando-se ao mesmo tempo a moeda para haver mais proporção como os outros valores políticos introduzidos em maior abundancia pelo commercio liberal e franco hoje em dia estabelecido neste Estado; e resultava tambem o extravio do quinto determinado para o ouro extrahido das minas nacionaes, que podia facilmente verificar-se misturando-se como da Costa d'Africa, sem poder distinguir-se e extremar-se; sendo por ventura estes os motivos, porque se approvaram na Ordem Régia de 20 de Janeiro de 1755 as visitas da Intendencia do Ouro nas embarcações que apportassem de Angola, e se proumulgou a lei de 1º de julhode 1730 que providenciou os extravios do ouro e contrabando da Costa d Mina: e tomando em consideração objecto de tanta importancia, para que se removam e atalhem estes inconvenientes, não perigue a liberdade o gyro do commercio, e se ajunte com os interesses da minha Real Fazenda o bem commum dos meus fieis vassallos: conformando-me como o parecer da mencionada consulta, sou servido ordenar: que em todas as embarcações da Costa d'Africa, que entrarem nos portos deste Estado, depois de fundeadas, se proceda á visita pela Intendencia do ouro, sendo obrigados os Mestres, Officiaes ou passageiro, e quaesquer outras pessoas que trouxerem ouro em pó, a manifestal-o; e que todo o que vier em embarcações que apportarem nesta Corte e na Bahia, seja conduzido ás respectivas Casas de Moeda com as competentes guias, assignando-se tempo conveniente nos outros portos, para ser levado á mais visinha; sendo entregue a seus donos depois de cunhado na moeda nacional que quizerem; e que todos que assim o não manifestarem e o extraviarem, seão punidos com a perda do que lhes fôr apprehendido, e com o pagamento de outro tantodo seu valor par ao denunciante, e para quem o apprehender, na conformidade do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, cuja disposição hei por bem ampliar para o caso presente.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governadores e Capitaes Generaes; Ministros da Justiça; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenção em contrário. Dado no Rio de janeiro aos 12 de Fevereiros de 1810.
Principe com guarda
Marquez de Angeja P.
Alvará com força de lei, pela qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar; que em todas as embarcações da costa de Africa se proceda a visita, depois de fundeadas; que seja todo o ouro em pó manifestado e conduzido ás Casas da Moeda para ser entregue aos seus proprietarios cunhado em moeda nacional: e que com os extraviadores se proceda em conformidade do Alvará de 5 de janeiro de 1785.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira a fez. Bernardo José Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)