Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 5 DE FEVEREIRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 5 DE FEVEREIRO DE 1810
Regula a administração do vinculo de Jaguára na Capitania de Minas Geraes.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará de declaração virem, que havendo pelo Decreto de 4 de junho de 1787 prestado o meu real beneplacito para a creação e fundação do Vínculo denominado do jaguára na Capitania de Minas Geraes, e dado pelo Alvará de 23 de novembro do mesmo anno o Regimento por que elle se havia de reger, aceitando para este fim os bens que offereceu o Instituidor Antonio de Abreu Guimarães e a fórma de administração que elle me apresentou, com a expressa declaração de a alterar, logo que pelas circunstancias se mostasse não ser ella a mais conveniente aos fins daquella instituição, e ao interesse do Estado nas pias fundações alli contempladas, e que fizeram o objecto della; havendo-se depois disto verificado na minha real presença por uma parte, que estando ainda gravados aquelles bens com dividas do mesmo Instituidor que sem duvido se devem satisfaer, não era já compatível que a divisão dos rendimentos do mesmo Vinculo se fizesse pela maneira alli contemplada; e conhecendo-se por outra parte que estes mesmos rendimentos com o andar dos tempos, e por alguns defeitos daquella adminsitração vieram a ser menores do que se consideraram, e a não preencher todos os fins a que destinaram: representando-se-me além disso por parte da actual Mesa administradora do emsmo Vinculo os obstaculos que encotnravam para não poderemfazer uma melhor administração por estorvos promovidos pelos parentes e herdeiros do Coronel Francisco de Abreu Guimarães, sobrinho do Instituidor, e por elle eleito para a creação delle, e ficar sendo Presidente da mesma Junta, como ficou desde o anno de 1802 até o seu fallecimento, dispondo da quinta parte do seu rendimento, que lhe tocava, a beneficio de outros seus sobrinhos residentes na mesma Comarca: e representando-se-me igualmente por estes que seria mais conveniente abolir o dito Vinculo por não provir delle interesse algum ao Estado, por isso mesmo que os rendimentos havidos durante aquella administração já se haviam mostrado insufficientes para satisfação e desempenho das pias instituições contempladas pelo Instituidor; nem mesmo para pagamento da Quinta parte reservada a este, e de que dispoz a beneficio daquelle primeiro sobrinho, e por este a veneficio delles; nem paa a outra Quinta parte deixada ao Recolhimento das Convertidas do Rêgo da Cidade de Lisboa, as quaes nem sequer por uma só vez tinham ainda recebido quantia alguma, para de tudo isto se concluir, que era necessária absolutamente a abolição: mandando examinar toda esta materia na Mesa do meu Desembargo do Paço com aquella cincumspeção que ella por sua natureza exigia: fui servido ordenar em Resolução de Consulta de 12 de Janeiro do corrente anno, além de outras providencias, que o Vínculo ficasse subsistindo, e que a administração e divisão dos seus rendimentos se fizessem com as alterações e declarações que pela Mesa me haviam sido consultadas, como mais proprias do se conciliar ainda a conservação delle e de todas as pias instituições alli contempladas com a satisfação das partes interessadas, e que não deviam ficar lesadas nos pagamentos que de justiça se lhes deviam fazer: declarando e moderando o mencionado alvará de Regimento pela maneira seguinte:
I - Que na conformidade do § 17 do sobredito alvará, a Mesa administradora do Vínculo se faça por eleição triennal, como alli se ordena; mas para Presidente della será eleito sempre um dos interessados naquella quinta parte que o instituidor havia para si reservado, e que ficou sendo disponível a benefício daquelle em que elle a nomeasse, e deste para outros; o que todavia se deverá entender a respeito só daquelle, ou daquelles que residirem na Comarca do Sabará, aonde o mesmo Vínculo se acha estabelecido.
II - Que no caso de haver reeleição nos Deputados, nunca poderá ser a respeito de toda a Mesa; e quando isto aconteça, deverão sahir dous delles, um ecclesiastico, outro secular, por sortes; afim de que possam sempre entrar de novo outros dous, ficando assim alterado nesta parte o mencionado Alvará de Regimento.
III - O acto da eleição será sempre presidido pelo Corregedor da Comarca, que está tambem já creado Juiz Conservador do mesmo Vínculo o qual tomará annualmente contas da sua administração.
VI - De todo o monte do rendimento se tirará logo a Terça parte para pagamento das dividas, com que omesmo vinculo está onerado, tando da que se ficou devendo a Francisoc de Abreu Guimarães, sobrinho do instituidor, e que em Resolução da mesma Consulta foi servido dar por certa e liquidada na quantia por elle declarada na conta que apresentou; como das quintas partes devidas a elle e as seus sobrinhos instituidos depois nella desde o anno de 1802, em que se verificou a creação do Vinculo, e ao Recolhimento do Rego pelo mesmo tempo; como de qualquer outra divida que haja e possa apparecer do mesmo Instituidor, para por meio de rateio se irem todas pagando até se finalisarem. As duas partes, que ficam, se dividirão em cinco, e uma se dará annualmente ao mesmo Recolhimento do Rego, outra aso herdeiros instituidos para a que era do Instituidor; e de tudo o que restar se tirará a despeza feita com o custeio das fazendas, e propriedades do Vínculo, ordenados da administração, e dos feitores, a pensão annual de 800$000 deixados à Ordem Terceira do Carmo da Villa do Sabará, quando tenha acceitado e erigido o hospital para que ella é applicada; e tudo o mais que verdadeiramente se reputar despeza; e o que depois disto ficar livre se applicará às tres fundações pias, principiando pela primeira na ordem da Instituição, que é, por exemplo, o Seminario para estudantes pobres, erigindo-se e accommodando-se para este fim o edificio; ordenando-se desde logo os seus Estatutos, e pondo-se na precisa perfeição. Creado este assim, se passará, conforme o rendimento que houver, ás outras pela mesma ordem; por se esperar que por este meio algum dia se conseguirá o fim de se verem todas instituídas, e prosperando a beneficio da causa pia e do Estado; reformado, declarado e ampliado por este modo, e só nos pontos referidos o sobredito Alvará de Regimento dado a este Vínculo em 23 de novembro de 1787, que aliás ficará em tudo o mais em seu vigor.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Suplicação do Brazil; e a todos os Tribunaes, Ministros, Justiças, e pessoas, a quem o conhecimento e execução deste alvará pertencer, o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contem, não obstante quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas no presente caso sómente, como se dellas fizesse expressa, e declarada menção. E este valerá como carta passada pela Chancellaria ainda que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ord. Do Liv. 2º tit. 39, e tit. 40, em contrario. Dado no Rio de janeiro aos 5 de fevereiro de 1810.
Principe com guarda.
Marquez de Angeja P.
Alvará de declaração de Regimento, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem regular a administração e governo do Vínculo denominado de jaguara, ampliando a certos respeitos, e declarando o Regimento, que se lhe havia dado em 23 de Novembro de 1787, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silva o fez. Bernardo José de Souza Lobato
o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)