Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE FEVEREIRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE FEVEREIRO DE 1810
Crêa a Mesa de Despacho Maritimo.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que sendo o principal objecto da minha paternal attenção o promover a feleicidade dos meus fieis vassallos por todos aquelles meios conducentes a obter um semelhante fim, e que a experiencia tem mostrado serem os que elevaram as nações que os adoptaram ao maior auge da prosperidade e opulencia publica: e que havendo considerado que o commercio maritimo foi assimnas idades remotas, como nos recente tempos, o que mais prompta e directamente tem concorrido para firmar a solida riqueza dos novos que o exercitam; pois eu offerecendo uma prompta e commoda condução, contribue para mais rapidamente promover o augumento da agricultura , a abundancia dos seus productos, a industria nacional e a população; e para facilitar os meios de engrandecer a marinha militar, tão necessária para a protecção do mesmo commercio, e para a preservação e segurança dos Estados e Imperios maritimos: resolvi ampliar as providentes disposições, com as quaes em dirrentes tempos e opportunas conjuncturas fui servido animar em commum beneficio dos meus vassallos, este importante ramo da riqueza e prosperidade nacional. Portanto, tendo mandado que subissem á minha real presença os Regimentos que se achavam estabelecidos relativamente ao mod9o de effectuar o despacho dos navios na sahida do porto do Rio de Janeiro; e tendo conhecido á vista delles os notaveis prejuizos que necessariamente deveriam resultar da multiplicidade de despachos que os Mestres das embarcações eram obrigados a diligenciar em tantas e tão distantes Repartições, como eram as que abusivamente se achavam estabelecidas, a maior parte dos quaes se reduzia a simplices e meras formalidades, tendentes não ao grande objecto de favorecer e facilitar a navegação e commercio, mas sim de realisar e segurar a cobrança de emolumentos concedidos em differentes tempos a diversos empregados, e a de estabelecer uma dependencia nas Repartições, ás quaes os mesmos Mestres deviam recorrer; resultando destes multiplicados recursos demorarem-se as embarcações neste porto por prolongados espaços de tempo, e inutilisando os proprietarios dellas as despezas que faziam com a subsistencia e salarios das respectivas guarnições; ao que accresce inhabilitar-se as mesmas embarcações, especialmente as costeiras, para repetirem as suas viagens de ida e volta quando as podiam effectuar, se fossem despachadas com a conveniente brevidade: do que emanaria entre muitas attendiveis vantagens as de se abastecer a Capital, e a de se obter a abundancia, principalmente daquelles generos necessarios para a subsistencia dos habitantes que igualmente gosariam da commodidade dos preços delles pelo natural effeito da concurrencia que assim viria a realisar-se.
Para remover pois aquelles e outros attendiveis inconvenientes que pela sua gravidade se fizeram dignos da minha real consideração, e que por isso necessitam de promptas e convenientes providencias: mando estabelecer uma Mesa de Despacho Maritimo, na qual se deverão concentrar os despachos e mais diligencias a elles relativas que se expediam por differentes repartições.
Será composta aquella Mesa de um Fiscal, um Thesoureiro, um Escrivão e um Contínuo.
Deverá a Mesa do Despacho Maritimo ter as suas sessões todos os dias de manhã, que não forem dias santos de guarda, desde as oito horas até ao meio dia; mas quando aconteça haver maior concurso de Despachantes e não ser possivel avial-os, assignarse-há uma sessão extraordinaria para a tarde dos mesmo dia.
Pertencerá ao Fiscal fazer observar a boa ordem e regularidade, e a decencia nas sessões da referida Mesa, recommendar aos empregados nella a prompata execução das obrigações que lhes são impostas; não permittindo que ellas se alterem, nem tambem que se admittam demoras e delongas no despacho e aviamento das partes.
Ao Thesoureiro ficarão pertencendo as obrigações annexas a um tal emprego.
Deverá o Escrivão fazer o lançamento geral de todas as quantias que a titulo de contribuição, ou de emolumentos satisfizerem as embarcações na sahida deste porto.
Do referido lançamento deverá o Escrivão no fim de cada sessão fazer um conciso resumo, no qual assignarão o Fiscal e o Thesoureiro, servindo depois par delle se extrahir a conta que se deverá formalisar no fim de cada mez. Passará o Escrivão tambem as guias, para que o Thesoureiro haja de fazer entrega da importancia dos emolumentos ás pessoas ás quaes competirem, ou a seus bastantes procuradores; e dos pagamentos que fizer no ultimo dia de cada mez, não sendo dia santo, deverá cobrar quitações para sua descarga nos respectivos livros, sem que por estas guias, nem por qualquer outro titulo possa o Escrivão ou o Thesoureiro pretender emolumento ou gratificação alguma.
Para se regular o lançamento geral das quantias que a titulo de contribuição ou de emolumentos deverão satisfazer as embarcações na sahida deste porto: mando baixar com este a relação que vai assignada pela Conde das Galveas, do meu Conselho de Estado, meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, a qual ficará em observancia emquanto eu não mandar o contrario, e não se estabelecer outro systema que sem prejuizo daquellas pessoas ou corporações, ás quaes foram concedidos os indicados emolumentos, haja de alliviar a navegação e commercio maritimo daquellas prestações: e sendo tão conforme aos meus reaes e providentes sentimentos, abreviar o termo em que deverão cessar aquellas contribuições e emolumentos pessoaes, tenho resolvido que fiquem cessando logo que os empregos e officios a que as mesmas contribuições e emolumentos se acham annexos, houverem de se transferir a novos candidatos; ficando entendido, que ainda no caso em que eu haja de fazer mercê da sobrevivência daquelles empregos ou officios, assim civis como militares, se não devem julgar comprehendidos nella os emolumentos que antes lhes tocavam; os quaes durarão sómente emquanto servirem os actuaes empregados, ou eu não houver de estabelecer os meios de idemnisação ou compensação a favor dos actuaes possuidores, afim de mais promptamente fazer gosar a navegação e commercio maritimo do beneficio e allivio que me proponho a facilitar-lhes, para pormover a prosperidade da mesma navegação e commercio, e com ella a de todas as classesdos meus fieis vassallos; bem entendido, que as indemnisações que eu mandar fazer, deverão ser reguladas pelo rendimentodos emolumentos, tal qual era ao tempoda data deste meu Alvará, e não pelo que renderem no tempo em que a indemnisação se verificar.
Mas querendo que desde já comecem os meus fieis vassallos a gosar parte dos allivios com que me proponho a proteger a navegação e commercio maritimo: sou servido abolir a favor das lanchas costeiras de equipagem de cinco pessoas, que conduzem farinha de pão, milho, feijão e outros legumes, materiaes de construcção de edificos, carvão e lenha, os emolumentos que accresceram depois do 1º de janeiro de 1808; ficando em seu pleno vigor os que anteriormente se pagavam e constam da relação acima mencionada; e devendo a differença satisfazer-se pela minha Real Fazenda aos actuaes empregados que deixarem de receber por esta minha real resolução, os emolumentos que lhes pertencerem por justificados titulos, emquanto servirem os empregos a que taes emolumentos se acham annexos observando-se a respeito destes o que acima tenho ordenado a respeito dos mais empregados.
Formalidade com que se procederá ao despacho
Os Mestres das differentes embarcações darão a sua entrada na Alfandega, apresentando a lista da sua carga, afim de receberem o competente despacho, conforme a pratica que de longo tempo se acha estabelecida naquella Repartição. Mas sendo o principal objecto das minhas paternaes disposições não só abreviar o despacho das embarcações, mas tambem alliviar os meus fieis vassallos das despezas que resultam de maior demora no mesmo despacho, pela detenção dos guardas a bordo emquanto se effectua a visita: determino que as embarcações costeiras que transportarem caixas de assucar, pipas de aguardente, algodão, côcos e louça vidrada, deverão ser visitadas no preciso termo de tres dias, ou mais cedo se possivel fôr; e que determinada que seja a visita, se façam logo retirar os guardas. O mesmo beneficio hei por bem conceder, e mando que se observe a respeito das embarcações costeiras que carregarem carne, peixe salgado, toucinho, fumo, trigo, cabos, betas e amarras dos piassaba; bem entendido que a respeito destes generos se fará a avaliação do estylo no espaço dos mesmos tres dias, em que mando se haja de effectuar a visita e retirarem-se os guardas.
Merecendo-me particular attenção as lanchas que conduzem mantimentos, como farinha de pão, milho, feijão e outros legumes, visto serem objectos de primeira necessidade, e Indispensaveis para a subsistencia dos meus fieis vassaççps; e sendo tambem digno da minha real consideração facilitar os meios e artigos necessarios para a constucção dos edificios desta minha Côrte do Rio de Janeiro, de que resulta não só commodidade aos habitantes, como tambem maior esplendor á Capital e logar da minha presente residencia: querendo promover a commoda conducção dos materiaes que para tal effeito se transportam, e que tem subido a altos preços por falta de exportação, causada pelas demoras que soffrem as embarcações: ordeno, que as lanchas consteiras que conduzirem assim os referidos mantimentos, como materiaes de construcção de edificios, a saber: cal, tijolo, telha e madeira, logo que derem entrada na Alfandega, hajam de ser visitadas no preciso espaço de tempo de 24 horas, retirando-se-lhes immediatamente os Guardas depois de feita a visita: e o mesmo beneficio sou servido conceder ás lanchas que conduzirem carvão e lenha para o consumo da Cidade.
Terminadas que sejam as diligencias que ficam por mim ordenadas, e as que são do costume, que não me proponho a alterar senão na parte em que por mim forem derogadas neste Alvará, deverá o Mestre receber da Alfandega o bilhete, que o Escrivão de Mesa Grande lhe passará, munido de assignatura do Juiz da mesma Alfandega, pelo quel conste achar-se desermbaraçado por aquella Repartição; e com aquelle bilhete deverá o proprietario por si ou pelo despachante, e o Mestre com a gente de sua guarnição, recorrer á Intendencia da Marinha para alli se proceder á competente matricula; e desta Repartição receberá o bilhete em que se certifique haver-se effectuado a matricula; declarando-se no mesmo bilhete os nomes assim do mestre, como da embarcação, porto a que se destina, numero das pessoas matriculadas, na quaes se incluirão o Piloto e Cirurgião examinados e approvados e o Capellão, segundo o lote e capacidade da embarcação. Com o bilhete da matrícula, concebido na fórma acima referida, se apresentará o proprietário ou o despachante com o mestre da embarcação perante a Mesa do Despacho Maritimo, e entregará a bilhete ao Fiscal, que o mandará pelo Escrivão, ordenando a este que faça a conta das contribuições e emolumentos que competem ás differentes repartições e pessoas que o recebem e que constam da já mencionada relação: e tendo o mestre pago as referidas contribuições e emolumentos, declarando-se na guia o nome da embarcação, do mestre della, dos indivíduos de que se compuzer a equipagem, o porto do seu destino e o dia da sahida; com esta guia assignada pelo Fiscal e Thesoureiro, se apresentará o mestre ou o despachante, ou o seu agente na minha Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, onde se lhes facilitará o passaporte e a portaria, para que nas Fortalezas se não ponha impedimento, mas deixem livremente proseguir viagem para o seu destino.
Ficará a cargo do Escrivão formalisar um mappa dos navios que diariamente se despacharem, fazendo nelle menção do nome da embarcação, do mestr della, da gente da guarnição, da carga, do porto a que se destina e do dia da sahida: e deste mappa enviará dous transumptos á minha Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, para subri por esta Repartição um dos exemplares á minha real presença: e ás minhas duas outras Secretarias de estado dos Negocios do Brazil e dos Negocios Estrangeiros e da Guerra; aos Quarteis Generaes da Marinha e do Exercito, e a Intendencia Geral da Policia se remetterão peça mesma fórma os referidos mappas; e ao Correio se participará o dia da sahida das embarcações, afim de que tenham promptas as malas ou cartas que houverem de ser remettidas para os portos a que as ditas embarcações se destinarem.
Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario e do Conselho da minha Real Fazenda; Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Chanceller, que serve de Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado; e a todas as mais pessoas, ás quaes pertencer o conhecimento deste meu Alvará, o cumpram e façam cumprir e guardar como nelle se contem. E valerá como carta passada na Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 3 de Fevereiro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Conde das Galvêas.
Alvará pela qual Vossa Alteza Real há por bem crear uma mesa do Despacho Maritimo; e remover mediante as paternaes providencias nelle comprehendidas, os obstaculos que se oppunham ao progresso e augmento do commercio e navegação mercantil, alliviando-o, em commum beneficio dos seus vassallos, dos gravames e contribuições, que a opprimiam, tudo na fórma que acima se declara.
Para Vossa Alteza ver.
Francisco Xavier de Noronha Torrezão a fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)