Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE JANEIRO DE 1810 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 30 DE JANEIRO DE 1810
Declara a jurisdicção das Mesas de Inspecção.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que, sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, que havendo eu declarado no Alvará de 1 de Abril de 1751, quaes eram as incumbencias das Mesas de Inspecção que fui servido crear para augmento e prosperidade da agricultura e do commercio; e devendo enternder-se desta legislação e de muitas outras ordens régias a este respeito estabelecidas e promulgadas, que a jurisdicção das referidas Mesas era privativa naquelles objectos que lhes houveram sido encarregados, acontecia pelo contrario, que haviam muitos conflictos de jurisdicção com manifesto prejuizo dos meus fieis vassallos, detrimento da prosperidade da causa publica, e sempre indecorosos e contrarios ao bem publico; e que o mesmo succedia nos casos das administrações das heranças dos que morriam sem testamento e sem herdeiros presentes, e com credores negociantes, estabelecidas no Alvará de 17 de junho de 1766, com o util fim de promover o commercio, removendo-lhe os obstaculos que provinham da difficuldade e demora na cobrança das suas dividas, quando era conveniente e utilissimo que arrecadassem quanto antes os seus fundos para os porem em mais viva e prompta circulação, accelerando o gyro do commercio, que se augmenta á proporção, que crescem e se multiplicam as tranacções mercantis; havendo tambem nos referidos casos altumas vezes duvidas e disputas sobre a jurisdicção privativa das Mesas de Inspecção, apezar de que no sobredito Alvará estivesse determinado que dessem conta á Real Junta do Commercio do que praticassem em semelhante caso; do que se devia deduzir que este era o Tribunal competente para quem se devia recorrer das decisões desta natureza: propondo-se-me finalmente na sobredita consulta, quanto era conveniente ao bem publico ordenar-se que a jurisdicção das Mesas de Inspecção fosse privativa em todos os casos de sua incumbencia acima recontados; e que dellas se devesse recorrer por meio de appellação e aggravo para a Real Junta do Commercio deste Estado, como se praticava havia tempos, e era coherente com a natureza das materias mais analogas aos objectos em que este Tribunal entende, e á brevidade com que sem as delongas forenses cumpre que se decidam semelhantes negocios : e tendo consideração a todo o referido, e querendo evitar os mencionados inconvenientes, e pôr termo ás porfiosas quetões que se teem suscitado, e podem recrescer para o futuro em damno da publica utilidade: conformando-me com o parecer da referida consulta, hei por bem determinar: que a jurisdicção das Mesas de Inspecção em todos os casos que lhes estão incumbidos por minhas leis, alvarás, decretos ou ordens régias, seja privativa e exclusiva de qualquer outras; e que dellas se devam interpor todos os recursos ordinarios e extraordinarios para a Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado, ficando inhibidas de entrar em semelhante conhecimento quaesquer outras autoridades, salvo o recurso immediato á minha real pessoa, que sempre e em todos o caso se deve entender competir aos meus fieis vassallos.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Mesa da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contém; sem embargo de quesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção; e valerá como carta passada pela Chancelalria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Janeiro de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar: que a jurisdicção das Mesas de Inspecção seja privativa com exclusão de qualquer outra; e que os recursos dellas devam ser tirados para a Real Junta do Commercio deste Estado e Dominios Ultramarinos; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Ezechiel de Aquino Cesar de Azevedo o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)