Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1811

Crêa Juizes de Fóra, nas quatros Villas de S. João de El-Rei, Sabará, Villa Rica e Villa do Principe, na Capitania de Minas Geraes e estingue os logares de Intendentes do ouro.

       Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que havendo-me constado que o augmento da população, commercio e agricultura das Villas de João de El-Rei, Sabará, Villa Rica e Villa do Principe, cabeças das Comarcas do Ouro Preto, Rio das Velhas, Rio das Mortes, e do Serro do Frio, na Capitania de Minas Geraes, multiplicando as relações e implicando os interesses dos seus habitantes, fazia indispensavel que para sua tranquilidade interior, e para mais commoda e legal decisão de seus pleitos e desavenças não continuassem, como até aqui, debaixo do governo de Juizes Ordinarios, sendo mais proprio que em logar destes e dos Juizes de Orphãos leigos, se creassem Juizes Lettrados, que indo para ellas de fóra e com os preciosos conhecimentos da legislação, tem a experiencia constantemente mostrado que são os mais proprios para administrarem justiças aos meus vassalos, sem affeição nem parcialidade, e fazerem com mais exactidão respeitar, e executar as minhas leis: e querendo eu até por este meio procurar a felicidade delles, que por todos os modos desejo sempre promover: hei por bem e me praz crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para cada uma das sobreditas Villas e seu termo, que será o mesmo que já tem e em que exercitam sua jurisdicção os Juizes Ordinarios e de Orphãos, que ficam assim extinctos, com o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Cidade de Marianna. E porque com estas creações, que são mais uteis ao expediente da boa administração da justiça, podem cessar os logares de Intendentes do Ouro, que até aqui existiam nas mesmas Villas, no que tenham muito utilisa a minha Real Fazenda: hei igualmente por bem que os ditos Intendentes do Ouro de Villa Rica, S. João de El-Rei e Sabará fiquem por este mesmo alvará extinctos, ficando a cargo dos ditos Juizes de Fóra o cumprirem na Comarca com aquella mesma jurisdicção, e com todos quantos encargos por minhas leis tinham até aqui os ditos Intendentes; recebendo cada um delles, pela minha Real Fazenda, mais 400$000 pelo trabalho de que assim ficam encarregados, sem nenhum outro vencimento, nem ainda a titulo de devassa que serão obrigados a tirar, e tendo por aposentadoria as mesmas casas das Intendencias em que residiam os Intendentes que ficam extinctos; e o novo Juiz de Fóra de Villa Rica, e os mais que ao diante se seguirem, servirá tambem de Real Procurador da minha Real Fazenda, vencendo por este emprego mais o ordenado que lhe está estabelecido, sendo por este titulo Fiscal e Deputado da Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda da Capitania.

    
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario e do Conselho da Fazenda: e a todas as pessoas, a quem pertencer o seu conhecimento o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancelalria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1811.

PRINCIPE

Conde de Aguiar


  Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear os logares de Juiz de Fóra do Civel, Crime e de Orphãos, nas Villas do Principe, e extinguir os logares de Intendentes, que existiam nas tres primeiras; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.




Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 145 Vol. 1 (Publicação Original)