Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 2 DE DEZEMBRO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 2 DE DEZEMBRO DE 1811
Crêa a nova comarca de Itú na Capitania de S. Paulo.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que tendo-me presente o quanto convinha ao meu serviço, e ao bem da Administração da Justiça, que a Comaraca de S. Paulo fosse dividida em duas Ouvidorias, por ser impraticavel pela sua grande extensão fazerem-se as correições no devido temo por um só Magistrado; donde se seguiam os incovenientes de demora dos negocios e dos recursos; assim como a falta da correção e providencia estabelecidas pela lei, por se acharem algumas Villas a grande distancia da cabeça da Comarca; e tendo ouvido sobre esta materia ao Governador e Capitão General da Capitania, e mandado proceder as informações convenientes, sobre o que tudo me consultou a Mesa do Desembargo do Paço: tomando em consideração o referido, sou servido determinar o seguinte:
Haverá na Capitania de S. Paulo mais uma Comarca, que hei por bem crear, e que se denominará Comarca de Itú, sendo esta Villa a cabela de Comarca, e comprehenderá mais as Villas de Sorocaba, S. Carlos, Mogimirim, Porto Feliz, Itapeninga, Itapeva e Apiahy, com os seus termos respectivos, emquanto eu não for servido destinar-lhe maior territorio, segundo o exigir a maior utilidade dos povos. O Ouvidor que eu fôr servido nomear terá a mesma jurisdicção que o da Comarca de S. Paulo; e observará o mesmo Regimento no seu Districto, guardando todas as mais leis, ordens e regimentos que são dados aos Ouvidores deste Estado do Brazil. Vencerá o mesmo ordenado, propinas e emolumentos que vence o Ouvidor de S. Paulo; e na sua Comarca lhe pertencerão os cargos e jurisdicções que lhes costumam ser annexos na fórma das minhas reaes ordens. E hei outrosim por bem de crear para essa Ouvidoria os officiaes de Escrivão e Merinho; e as pessoas que forem providas nestes dous officios os servirão na fórma das leis e regimentos que a este fim se acham estabelecidos.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia o Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo; Governadores e Capitães Generaes; Governadores; Ministros; e mais pessoas, a quem o seu conhecimento pertencer, o cumpram e guardem, e façam muito inteiramente guardar, e cumprir, e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 2 de Dezembro de 1811.
PRINCIPE com guarda
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear na Capitania de S. Paulo uma nova Comarca, denominada de Itú, dividindo-a da Comarca de S. Paulo, estabelecendo o territorio, que lhe fica pertencendo, e creando os officios de Escrivão e Meirinho; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 141 Vol. 1 (Publicação Original)