Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 21 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 21 DE OUTUBRO DE 1811

Declara os casos em que tem logar a citação em Juizo dos que se acharem ausentes, por serviço militar e publico.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que havendo-me sido presentes, e considerado com pessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos, experimentados e zelosos do serviço de Deus e meu, e do bem commum dos meus vassallos, que me pareceu consultar, os graves inconvenientes que poderiam resultar da litteral intelligencia do § 3° do titl 10 do liv 3° da ordenação, onde se dispões que s que forem citados para responder em Juizo, e antes forem chamados pelo Rei, Rainha ou Principe, não serão obrigados a comparecer, se o logar onde o Rei, Rainha ou Principe estiver, for distante daquelle para onde foram citados durante o tempo da sua ida, estada ou tornada, e mais dous dias para repousar (se a distância dos logares for mais de 20 legoas, e um dia se for menos) o que nos casos de chamamento indefinido, quanto ao tempo, e a distancia do logar, podia vir a ser ás partes de grave damno, pela total suspensão que resultava de poderem realizar-se os direitos, pois que não podiam citar os que assim se achavam chamados, muito mais quando cincumstancias imperiosas, e de que possa depender a salvação da Monarchia, quaes as presentes, poderão obrigar-me a mim, e o poderão tambem a meus succesores, a mudar temporariamente a minha Côrte: e tendo tambem outrosim emconsideração evitar os abusos que se derivam da indiscreta applicação do privilegio dos que se acham ausentes, por causa da republica; sou servido, em declaração e ampliação do que se acha disposto na Ordenação do Reino e direito commum, ordenar os eguinte, que mando inalteravelmente observar.

     § I. Ordeno que fique em inteira observancia o § 3° do tit. 10 do iiv. 3° da ordenação para os casos ordinários de chamamento, quando não haja mudança indefinida de Côrte, e que o mesmo chamamento não exceda o tempo de seis mezes. Quando exceder este periodo de tempo, e quando haja mudança de Côrte, e que seja por tempo indefinido, então sou servido limitar o privilegio de não responderem em Juizo fóra do logar onde a Côrte, e que seja por tempo indefinido, então sou serido limitar o privilegio denão responderem em Juizo fór a do logar onde a Côrte residir, ao tempo determinado de dous annos, findos os quaes cessará o privilegio, e cada um será obrigado a comparecer em Juizo, sgundo for de direito.

     § II. Para evitar qualquer inconveniente e damno aos que se acham actulamente no caso de gozarem deste privilegio que a Ordenção do Reino lhes dava, e que daqui em diante nesta parte sómente fica cessando; sou servido declarar, que os que se acharem nestas circumstancias, só poderão ser obrigados a comparecer em Juizo dous annos depois do dia da publicação neste alvará, e não antes, ficando-se entendendo que para o futuro o privilegio do chamamento em tal caso só deverá durar dous annos, depois que mesmo tier effeito, afim que não resulte damno ou prejuizo aos que por tão justo motivo se acham impedidos de comparecer.

     § III. Sendo a restituição in integrum, quanto ao privilegio de ausentes por causa da republica, isto é, do meu real serviço, sómente concedido aos que com autoridade publica, e por causa do commodo e interesse publico se acham ausentes; sou servido declarar que deverm gozar deste privilegio. I. os que se achan ausente s no Exercito em tempo de guerra, pelejando como inimigo, ou por semelhante e tão justa causa fóra do logar, para onde são citados a comparecer. II. Todos os que se acham ausentes em embaixadas, legações e commissões extraordinarias e temporarias de qualquer natureza que sejam, e cuja duração póde ser de qualquer modo definida; ficando porém exeptuados de gozarem deste privilegio os que se acharem ausentes em embaixadas, legações e commissões ordinarias,m porque neste caso se não póde suppor que a urgente necessidade do serviço publico os obrigue a não comparecer em Juizo; e que ás partes que tiverem direitos que realizar, lhes póde ser muito prejudicial semelhante demora.

     § IV. Em todos os casos de embaixadas, legações ou commissões ordinarias: sou servido declarar, que não deve Ter logar contra o ausente a citação em começo de demanda, seguindo-se a este respeito o que se acha disposto no liv. 3°, til. 4° da Ordenação do Reino sobre os que vierem à Côrte em embaixada, que também é coherente ao que se aca disposto no liv. 3°, tit. 33, § 5° das reconvenções.

     Pelo que mando à Mesa de Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Ministros que servem de Regedores da Casa da Supplicação; Conselhos de minha Real Fazenda, e de Ultramar; Mesa da Consciencia e Ordens; Junta do Commercio; Desembargadores; Corregedores; Justiças; e pessoas de meus Reinos e senhorios, que assim cumpram e guardem, e façam cumprir, sem embargo de quaesquer leis, ou costumes em contrario, que todos e todas hei aqui por derogadas, como se de cada uma fizesse expressa, e individual menção para este caso sómente, em que sou servido alterear o que se acha estabelecido, de meu motu proprio, certa sciencia, poder real, pleno e supremo, em attenção ao bem publico, que resulta desta providencia. E para que venha ao conhecimento de todos, mando aos Chancelleres-móres do Reino de Portugal e Estado do Brazil que o façam publicar na Chancellaria e depois de se registrar em todos os logares, onde se costumam registar semelhantes leis, se mandará o original para a Torre do Tombo. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1811.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Linhares.

     Alvará comforça de lei, pelo qual Vossa Alteza Real, occorrendo aos graves inconvenientes, que poderiam resultar da litteral intelligencia do § 3° do til. 10 do liv. 3° da Ordenação, há por bem declarar e ampliar a mesma, a favor dos que achando-se ausentes por causa de chamamento real, ou empregados na guerra, embaixadas, ou legações, tiverem antes sido, ou forem depois chamados a Juizo; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Simeão Estellita Gomes da fonseca o fez.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 129 Vol. 1 (Publicação Original)