Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811
Sobre pagamento de siza de compra e venda de bens de raiz.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará de dcalaração virem, que havendo eu determinado, pelos justos e ponderosos motivos expressados no Alvará de 3 de Julho de 1809, que de todas as compras, vendas e arrematações de bens de raiz que se fizerem em todo este Estado e Dominios Ultramarinos, se pagasse para a minha Real Fazenda siza de 10% do preço da compra, sem que desta contribuição fosse isenta pessoa ou corporação alguma, por mais caractersiada ou privilegiada, em conformidade do que se achava estabelecido nos Alvarás de 24 de Outubro de 1796 e de 8 de Julho de 1800: attendendo a que esta minha real disposição póde obstar ás transacções commmreciaes, que pela alta de cabdaes são feitas a pagamentos em prazos estabelecidos nas compras dos bens de raiz, e desejando eu sempre conciliar osinteresses da causa publica como o commodo dos meus fieis vassallos, e facilitar por todos os modos as suas trasacções no trafico ordinario da vida civil, com plena liberdade do direito de propriedade, quanto é compatível com a manutenção e conservação do Estado: hei por bem, declarando o sobredito alvará nesta parte sómente, ficando em tudo o mais no seu inteiro vigor, ordenar, que dqui m diante o pagmento da siza das compras e arrematações dos bens de raiz se faça sómente da quantia que se pagar á vista, continuando a fazer-se na occasião dos pagamentos futuros, conforme for ajustado em consideração á quantia delles, que sómente poderão ser feitos or quitações labradas em Juízo, no traslado da escriptura principal da compra, em que o Escrivão declare que foi paga a respectiva siza, com pena de nullidade de taes pagamentos e da mesma escriptura principal, na fórma do § 8° do sobredito alvará, incorrendo tambem os Escrivães que o contrario fizerem, nas mais penas impostas pelas minhas leis.
Este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consicencia e Ordena; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças; e a todas as pessoas a quem pertencer o conhecimento deste meu alvará de declaração, o cumpram e guardem, como nelle se contém: E valerá como carte passada pela Chancellaria, posto qu3e por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordeanação em contrário. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará de declaração, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem ordenar, que o pagamento da siza das compras e arrematações dos bens de raiz se faça de uantia, que se der á vista, e se continue a fazer das quantias, que se forem dando em pagamento na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alves de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 124 Vol. 1 (Publicação Original)