Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811
Sobre o pagamento da taxa de herança e legados.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará de declaração virem, que havendo eu determinado pelo Alvará de 17 de Junho de 1809, que nenhuma quitação de herdeiro ou legatario, por effeito de testamento, pudesse ser acceita em Juizo, nem se houvesse por cumprido o testamento, sem que a quitação fosse primeiramente sellada, pagando-se por este sello a decima da hernança ou legado que effectivamente se arrecada, não sendo os herdeiros ou legatarios dscendentes ou ascendentes do testador; e que o mesmo se praticasse com os herdeiros que não fossem descendentes ou ascendentes do fallecido ab intestado, com as differenças expressadas no § 9° do sobredito alvará: constando na minha real presença que muitos testamenteiros, satisfazendo as disposições testamentarias, conservam indevidamente a parte das heranças e lgados que pertnce á minha Real Fazenda, por todo o tempo que lhes é, e for possível demorar suas contas no respectivo Juizo, procurando sempre retardar o cumprimento dos testamentos com prejuizo dos herdeiros e legatarios, bem como da minha Real Fazenda: e sendo necessario estabelecer providencias para que effectivamente paguem á minha Real Fazenda a taxa estabelecida pelo sobredicto alvará, as heranças e legados que competirem aos testamenteiros que forem igualmente instituidos herdeiros ou legatarios, pois que a primeira qualidade os não isenta dos encargos a que estão sujeitos pela Segunda, não sendo ascendentes ou descendentes do testador; hei por bem ordenar o seguinte:
I - Os testamenteiros serão obrigados a entrar nos cofres da minha Real Fazenda com a parte que lhe pertence, na conformidade do § 8° do Alvará de 17 de Junho de 1809, sobre as heranças e legados, logo que fizerem pagamento aos herdeiros e legatarios: estes pagamentos sómente poderão ser feitos por quitação passada no Juizo respectivo, não sendo valiosos os recibos particulares dos herdeiros e legatarios, nem podendo lavrar-se por estes a quitação fóra do prazo de 30 dias.
II - Nenhuma quitação de herdeiro ou legatário por offeito de testamento será valida, sem que conste por uma verba nella posta, que foi paga a decima da herança oulegado que é devida a minha Real Fazenda, antes de ser a dita quitação assignada pelo herdeiro ou legatario: Os Escrivães que o contrario fizerem, incorrerão nas penas estab elecidas no § 13 do sobredito alvará, e semelhantemente os Magistrados que admittirem nas contas dos testamenteiros quitações, em que se mostre não Ter sido feito o pagamento da taxa na fórma que fica ordenado.
III - O testamenteiro que fizer qualquer pagamento a algum herdeiro ou legatario, sem primeiramente ter pago o mesmo testamenteiro a taxa imposta no § 8° do sobredito alvará , não ficará desobrigado em Juizo por um tal pagamento, e incorrerá demais na pena de pagar pelos seus bens o decuplo da taxa, que será distribuido na fórma do § 14 do mesmo Alvará, metade para o denunciante e outra metade para a Real Fazenda.
IV - Nas mesmas penas estabelecidas no paragrapho antecedente incorrerão os testamenteiros que retiverem as taxas devidas á minha Real Fazenda, pelos pagamentos das heranças e legados que iberem feito depois da publicação do Alvará de 17 de Junho de 1809 até ao presente, sendo-lhes unicamente permittido o parazo de 30 dias contados depois da publicação deste alvará, para dentro delles pagarem as taxas relativas ás heranças e legados que tiverem pago até o presente.
V - O herdeiro, que igualmente for testamenteiro, não sendo ascendente ou descendente do testador, será obrigado a apresentar no Juizo competente conhecimento em fórma, pelo qual mostre haver feito o devido pagamento á minha Real Fazenda; e o que sonegar o liquido da herança que arrecadar, em prejuizo da contribuição a que é obrigado, incorrerá na pena do perdimento da herança, a Terça parte para o denunciante e o mais para a minha Real Fazenda.
VI - A disposição do paragrapho antecedente terá logar a respeito de todas as heranças e legados de testamenteiros, havidos por testamento depois da publicação do Alvará de 17 de Junho de 1809: taes herdeiros testamenteiros deverão declarar no Juizo respectivo o liquido da herança que tiveram, dentro do prazo de dous annos, e sómente no fim deste parzo é que terão logar as penas impostas no § 5°.
VII - Os Ministros, a quem toca vigiar sobre o cumprimento dos testamentos, e aquelles perante quem se procede a inventario dos bens do fallecido, e á Administração dos mesmos, na fórma dos Alvarás de 17 de Junho de 1766 e 10 de Novembro de 1810, terão o maior cuidado em faze com que os testamentos sejam cumpridos no preciso prazo de tempo que lhes é concedido, procedendo logo contra todos os testamenteiros omissos, na fórma da lei: farão concluir com a maior brevidade os inventarios e adminsitações, sem prorogação de tempo concedido para taes inventarios e administrações, salvo nos casos de absoluta necessidade, que me deverão ser consultados pelos respectivos tribunaes para eu resolver o que me parecer: darão parte annualmente no meu Real Erario, e nas Juntas da Fazenda das Capitanias onde servirem, dos pagamentos de heranças e legados que em cada um anno se fizeem no districto da sua jurisdicção: e os Ministros sujeitos á residencia serão obrigados a apresentar nella a competente certidão de assim o haverem cumprido; e com pena de inhabilidade para continuarem no meu real serviço todos os que o contrario praticarem.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do desembargo do Paço dqa Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças; e a todas as pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de janeiro em 2 de Outubro de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará de declaração pelo qualVossa Alteza Real há por bem determinar, que os testamenteiros não possam fazer pagamentos aos herdeiros e legatarios sem que primeiramente tenha sido paga a taxa ordenada no Alvará de 17 de Junho de 18099; estabelecendo providencias para se realizar o pagamento a qu são obrigados os herdeiros, legatarios, que forem testamenteiros; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 121 Vol. 1 (Publicação Original)