Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE SETEMBRO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 28 DE SETEMBRO DE 1811
Revoga o Alvará de 6 de Dezembro de 1755, sendo livre a todos o commerciar em quaesquer generos não vedados.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem ,que tendo consideração ao que me foi presente em Consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, sobre a incompatibilidade da prohibição dos Commissarios volantes, ordenada em mui diversas circumstancias pelo Alvará de 6 de Dezembro de 1755 com o systema da granqueza do commercio, que me digneis estabelecer pela Carta Régia de 28 de janeirode 1808; não bastando a preencher as minhas paternaes intenções o favor concedido á util e louvável profissão dos Marantes pelos subsequentes Alvarás de 11 de Dezembrode 1756, e de 6 de Novembro de 1788 que moderaram o rigor daquella prohibição: e havendo mostrado a experiencia que as cautelas prscriptas nos estatutos da Junta do Commercio, capitulo. 17 § 3°, e no Alvará de 7 de Março de 1760, foram quasi sempre illudidas pelas notorias simulações com que, em grave detrimento da moral publica, se faziam carregamentos clandestinos e despachos por interpostas pessoas: querendo remover quaesquer obstaculos à industria, e facilitar aos meus fieis vassallos todos os tratos legitimos e de boa fé, e os opportunos meios de diligenciarem pessoalmente correspondecnias directas, tanto nas praças dos meus reinos, estados, dominios e senhorios; como dos paizes que estiverem em paz com aminha Corôa; aberta por esta fórma illimitada esphera ás suas especulações, em que tenham de empregar aquella actividade qu distinguiu a nção nas mais felizes épocas da monarchia: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, derogar o referido Alvará de 6 de Dezembro de 1755 e os mais alvarás, ordens e disposições relativas á prohibição e restricção do commercio dos commissarios volantes, officiaes, mestres, marinheiros e homens de mar; ordenando que possam todas as pessoas, a quem não estiver, em ração de seus cargos e empregos, prohibida pelas minhas leis semelhante profissão, importar e exportar cumulativamente com os homens de negocio as fazendas, mercadorias e generos, que não forem vedados ou de estanco real, e dispor pessoalmente, ou por via de consignatarios, das carregações que fizerem, para voltarem com o seu procedido.
Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino de Portugal e deste Estado; Ministros de Justiça; e a todas as mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram, e guardem, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, osto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real há or bem derogar o Alvará de 6 de Dezembro de 1755 e os mais alvarás, ordens, e disposições relativas á prohibição e restricção dos Commissarios volantes e homens de mar; para effeito de ficar livre a todas as classes de pessoas, que não tiverem prohibição, o commerciar nos generos, fazendas e mercadorias, que não forem vedadas, ou de Estanco Real; tudo na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)