Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 18 DE SETEMBRO DE 1811 - Publicação Original
Veja também:
ALVARÁ DE 18 DE SETEMBRO DE 1811
Sobre a partilha e aforamento dos terrenos baldios nas Ilhas da Madeira e Porto Santo.
Eu o Principe Regente, faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que havendo sido o constante e principal objecto das minhas paternaes disposições, promover a felicidade dos meus fieis vassallos, por todos os meios e expediente que se tem reconhecido serem os mais conducentes a firmar e consolidar a prosperidade e a riqueza nacional; e que sendo, sem contestação, o melhoramento progressivo da agricultura o que de todo o tempo se considerou como a primeira causa e principal fonte de que tem emanado os grandes e prodigiosos recurso, de que os Soberanos verdadeiramente pais da patria e amigos de seus vassallos lançaram mão habilmente para os fazer felizes, e para elevar assim as suas respectivas nações ao maior auge do poder, de prosperidade e de gloria: tenho resolvido, por taes considerações ep elos impulsos da minha indefectivel e paternal affeição e beneficencia, remover por ulteriores e providentes disposições os obstaculos que até agora se tem opposto á plena execução das minhas reaes determinações, de que os meus vassallos estabelecidos nos importantes dominios ultramarinos da minha Corôa, teriam colhido as maiores vantagens, se ellas tivessem sido observadas com a intelligencia, zelo e efficacia com que se deveriam Ter praticado: e havendo eu igualmente reconhecido que o rpincipal motivo que fizera com que se não manifestassem logo os beneficios e vantagens das minhas anteriores disposições, procedera principalmente de não haverem os executores dellas facilitado o importante e essencial artigo da divisão e emprazamento dos terrenos incultos, providencia que já desde os primeiros tempos da monarchia mereceu a particular consideração dos Senhores Reis meus predecessores: querendo desterrar por uma vez, e extinguir pela raiz as machinações perniciosas comque se tem procurado, por manejos criminosos e particulares interesses, dilatar a execução das minhas paternaes disposições, tendentes a promover o augmento em melhoramento da agricultura, e por estes a prosperidade e felicidade dos meus fieis vassallos, pois se hes facilita a bundancia e fartura dos meios de subsistencia de primeira necessidade, mediante as liberaes concessões e facilidades que lhes tenho subministrado, de novo lhes permitto e benigaumente lhes offereço; hei por bem determinar as seguintes disposições que mando se observerm com a mais prompta, séria e escrupulosa exacção.
Ordeno, em primeiro logar, que as sabias e judiciosas leis dos meus augustos predecessores, inserts no liv. 4° tit. 43 das Ordenações do Reino, tão favoraveis ao augmento da agricultura, como inobservadas e esquecidas na maiorparte dos meus dominios ultramarinos, hajam d ser restituidas ao seu primeiro vigor e observancia litteral, e promptamente executadas com o devido rigor, á excepção porém naquelles artigos que por este meu alvará forem por mim, em todo ou em parte, expressamente derogados.
Determino que a Carta Regia de 20 de Julho de 1810, expendida ao Governador e Capitão General da Ilha da Madeira, e que as disposições que por ella fui servido regular para melhoramento da agricultura, em beneficio dos meus fieis vassallos estabelecidos na Ilha de Porto Santo, seja consideradas como igualmente dirigidas a facilitar e animar a cultura dos generos de subsistencia de primeira necessidade na Ilha da Madeira, sem prejuizo do importante e precioso artigo da plantação das vinhas e producto dellas, que com grande vantagem dali se exprota; e deverão as disposições e graças comprehendidas na citada Carta Regia, ser considradas, como igualmente concedidas aos habitantes da Ilha da Madeira, em tudo o que por este meu albará não fôr differentemente determinado: e para que a todos possa ser constante o que pela dita carta régia tenho disposto, mando que a copia della haja de publicar-se unindo-se a este alvará, e se considere como parte integrate desta minha providente legislação.
Sendo-me constante, que do vasto teerritorio que em si encerra a Ilha da Madeira, apenas se acha em estado de cultura a quinta parte delle, permanecendo as quatro quintas partes restantes completamente incultas e baldias, apezar de se Ter reconhecido a fertilidade de taes terras, proprias para toda a qualidade de cultura, e principalmente das mais necessarias para a subsistencia dos habitantes: e tendo-me sido igualmente presente, que uma tão ruinosa negligencia procedia em grande parte das difficuldades que os habitantes experimentavam em gaver porções daquelles baldios, pois que parte delles pertenciam á minha Real Corôa, por haverem os Senhores Reis meus antecessores descobe4to a sua custa, e povoado aquelle importantíssimo domínio, e parte áquelles vassallos a quem os ditos Senhores Reis, por distinctos serviços, os cederam para os cultivarm por sesmarias, com a condição do serem amanhados em tempos certos, o que com effeito muitos não cumpriram, sujeitando-se por tal omissão ao perdimento daquellas datas: e repugnando aos meus paernaes sentimentos que subsistam taes difficuldades, e que, pela existencia dellas, se dilate a repartição e emprazamento voluntario dos terrenos incultos, quando da divisão delles devem necessariamente resultar incalculaveis vantagens, accrescendo, além do que fica referido, ogrande inconveniente que subsiste ainda, de não poderem os grandes proprietarios alienar aquella parte dos seus terrenos, que por falta de meios não podem cultivar em toda a sua extensão pelos possuirem, ou a título de morgado ou de capella, ou de qualquer outro modo que os prive da faculdade da alienação e emprazamentos, sem que se sujeitem a morosos e mui dispendiosos recursos aos Tribunaes desta Corte, supposta a grande distancia que medeia entr a minha residencia e aquelles meus dominios ultramarinos: determino, que todos os terrenos baldios e incultos, e terras que chamam realengas, ou pertençam á minha Real Coroa, ou se achem no dominio e posse dos particulares, qualquer que seja o título, hajam de ser consideradas, sem exceção alguma, como isentas e em estado de se poderem dividir e emprazar a beneficio de qualquer pessoa que as queira cultivar, devendo attender-se com preferencia os moradores dos Conselhos a que tocam os ditos territorios, como por louvavel e antigo costume se pratica nos meus Reinos; advertindo porém, que as divisões, partilhas e emprazamentos que se fizerem de terrenos incultos, não sejam tão limitados que não bastem para produzir os meios de subsistencia proporcionados a uma família composta de seis pessoas, pelo menos, e quatro vaccas; e mando muito positivamente, que os quinhões que houverem de se adjudicar fiquem mui contiguos uns aos outros, afim de que os lavradores possam mais facilmente auxiliar-se, e se não desfigurem as confrontações dos terrenos, dispensando-os e dando-lhes cotornos irregulares. E havendo eu declarado que todos os baldios possam ser divididos por aquelles habitantes e proprietarios da Ilha da Madeira que o requererem, na fórma que por este alvará se determina, exceptuo sómente por agora o sítio chamado Paul da Serra, que comprehende sete leguas de comprido e tres de largo, porque, posto seja susceptivel de facil cultura, não convémque se reparta emquanto houver baldios a dividir em outras partes, por ser od ito Paul o logradouro commum da maior parte dos Concelhos, e de muitas Freguezias da Ilha, onde pastam e se criam gados de todas as qualidades, sem trabaho, e que portanto muito convém conservar, emquanto as terras inferiores ou atuadas por baixo delle se nã acharem povoadas na devida proporçao.
Para se proceder com conveniente legalidade a taes divisões e emprazamentos; sou servido autorisar a Junta que mandei estabelecer pela já referida Carta Regia de 20 de Julho de 1810, dirigida ao Governador e Capitão General da Ilha da Madeira, afim de que, sem despeza nem demoras e delongas, se proceda ao exame de taes divisões e afforamentos, com a precisa circumspecção, e sejam devidamente confirmados na fórma determinada pela mesma carta régia, que mando que religiosamente se execute e observe.
E querendo eu que os meus assallos se não desanimem de entrar na presenão de afforar e emprazar taes baldios, pelo temor das despezas e delongas que poderiam soffrer pela distancia dos recursos; hei por bem declarar, como por esse declaro, que não podendo effecturar-se os afforamentos dos bens vinculados em morgado ou capella, quer sejam feitos em fateosim, quer em vidas, pois se não podem fazer validamente sem immediata licença minha, por ser prohibido pelas leis deste Reino toda e qualquer alienação delles; sou servido, em contemplação ao bem geral e pessoal dos meus vassallos e em visa de animar e promover a agricultura e prosperidade nacional, autorisar aquella Junta que mando se intitule, da data deste em diante - Junta do Melhoramento da Agricultura das Ilhas da Madeira e Porto Santo - com plena jurisdicção para conceder por si só, e sem dependencia de resolução minha ou intervenção da Mesa do desembargo do Paço, as precisas licenças para se celebrarem quaesquer afforamentos de baldios, sitos nas Ilhas da Madeira e Porto Santo, que se pretenderem afforar e forem vinculados, expedindo para este fim as competentes provisões, na fórma com que se expedem pela Mesa do Desembargo do Paço, para serem incorporadas nas escripturas dos afforamentos, e serão as ditas provisões assignadas pelo Governador e Capitão General, como Presidente da Junta, sem emolumento algum, livres de todos os direitos novos e chancellaria que se constumam pagar em outras circumstancias, das que são expedidas pela Mesa do Desembargo do Paço, para mais facilitar estes afforamentos, supposta e indigencia dos habitantes das ditas Ilhas.
Para se expedirem taes provisões, deverá a Junta mandar informar os requerimentos dos pretendentes pelo Corregedor da Comarca, ouvindo os administradores e os futuros successores dos respectivos vinculos por escripto, fazendo medir, confrontar e avaliar judicialmente os terrenos que se pretenderem aforar, e a importancia dos fóros annuaes que merecerem, trazendo-os depois em pregão por 30 dias, na fórma da lei, e interpondo finalmente o seu parecer com o maior e mais seguro lanço que houver, e com especifica declaração da utilidade ou prejuizo que os pretendidos aforamentos se póde seguir á lavoura, aos agricultores, á creação dos gados, conservação e plantação das mattas e arvoredos; para que informada cabalmente a Junta de todas as convenientes circumstancias, haja de conceder ounegar as licenças pedidas, comofor justo e proveitoso ao interesse publico e bem geral dos povos; e esta mesma formalidade se deverá observar nos afforamentos dos baldios, pertencentes á minha Real Corôa, com a única differença de que em logar de serem ouvidos os administradores e futuros successores dos morgades, o seja sómente o Procurador da Corôa e Fazenda da Capitania. E querendo eu facilitar por todos os modos convenientes os emprazamentos de terrenos incultos aos habitantes que , pela sua probrea, não poderiam participar do geral beneficio que a todos offereço, e permitto: ordeno: Primeiro, que as partilhas e aforamentos se façam gratuitamente; Segundo, que os prazos assim constituidos não paguem tributo algum, e sejam isentos até de dizimo por tempo de 10 annos; Terceiro, que os prazos sejam em fateosim, e perpetuos: que as pensões se regulem com economia e prudente moderação, accomodadas ás circumstancias decada um dos ditos prazos; que os laudemios sejam todos de quarentena, e que os respectivos Conselhos fiquem directos senhores delles, o que muito há de convir aos meus vassallos, pois que por este meio ficam os Conselhos nas circumstancias de poder fazer vemfeitorias publicas que a todos aproveitam, e muito adiantam os progressos da cultura: Quarto, emquanto ás terras que andam no dominio e posse de particulares, a titulo de morgado e capellas, ficarão os antigos senhores de todos os prazos que se constituirem em terrenos particulares, com dominio directo dos mesmos prazos, seus respectivos laudemios e mais regalias proprias do contracto emphyteutico. E havendo eu disposto pelo § 10 do Alvará de 27 de Novembro de 1804, que nos bens particulares os pequenos arrendamentos de terrenos incultos que não excederem a 10 geiras, ainda que sejam de morgados, capellas, bens de corôa ou de ordens, sendo feitos por seus legitimos administradores, e não havendo fraude, serão validos, sem dependencia de provisão de licença ou de confirmação: querendo eu que esta disposição geral se applique ás circumstancias particulares da Ilha da Madeira; ordeno que os Administradores dos sobreditos bens fiquem obrigados a dal-os de emprazamento, na fórma acima declarada, sendo a isso compellidos, logo que tenha finalisado o prazo dado pela ordenção para o aproveitamento das terras baldias, que de novo se haverá or assignado, e deverá correr do dia, em que se formar a Junta do Melhoramento da Agricultura das Ilhas da Madeira e Porto Santo, que por este meu alvará mando crear; bem entendido que, para se evitarem estes emprazamentos, não bastará qualquer cultura, mas sim a necessaria, propria e conveniente do logar e districto.
Mais longe se estenderiam as minhas generosas e paternaes disposições a bem do melhoramento progressivo augmento da agricultura, mediante outras gratificações e munificencias addicionaes, se o estado da cruel e destructiva guerra, que afflige a humanidade, e se tem estendido até o centro da Monarchia, perservada pela incomparavel fidelidade e intrepidez, assimdos meus destemidos vassallos, como dos meus constantes e valororos alliados, se não oppuzesse imperiosamente, nas actuaes circumstancias, á applicação de meios que tinha destinado e disposto para o allivio e auxilio dos meus vassallos; mas emquanto a Providencia não facilita o grande beneficio da restauração da paz, deverá comtudo a Junta propôr á minha real consideração, pela minha Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, aquelles meios que, na presente conjuntura das cousas, parecerem praticaveis e conducentes a preencher e realizar as minhas paternaes dispisções; e não escapará ao zelo e pariotismo dos membros da Junta, de que espero sejam constantemente animados, a encessidade de prover, mediante as precisas seguranças emprestimos e subsidios pecuniarios para as despezas de lavoura, e para o amanho e cultura dos terrenos que novamente se abrirem; tendo em vista o espirito e as sabias instrucções com que o senhor Rei D. José, meu Senhor e Avô, que Santa Gloria haja, providenciou tão importante objecto, sendo, entre outras, uma dasmais illuminadas a de preferir em taes emprestimos as pessoas que cultivarem terras declives, que não podem convervar-se abertas e arroteadas, semo beneficio das paredes e, melhor ainda, com sevs ou bardas de arvores e arbustos que segurem as mesmas terras.
E querendo eu que os meus vassallos, habitantes das Ilhas dos Açores, das de Cabo verde, e das de S. Thomé e Principe hajam de gozar das vantagens que hão de resultar destas minhas paternaes disposições; ordno que em cada uma daquellas tres Capitanias se estabeleça uma Junta de Melhoramento da Agricultura, composta na fórma seguinte: a Junta do Melhoramento da Agricultura das Ilhas dos Açores será formada do Governador e Capitão General, que será o Presidente da Junta, do Corregedor da Comarca de Angra, do Provedor das Capellas e Residuos, e do Juiz de Fóra da dita Cidade de Angra: a Junta do Melhoramento da agricultura das Ilhas de Cabo Verde será composta do Governador e Capitão General das ditas Ilhas, na qualidade de Presidente, do Ouvidor Geral, do Escrivão da Fazenda, e do Juiz Ordinario: a Junta do Melhoramento da Agricultura das Ilhas de S. Thomé e Principe será organisada e formada pelas pessoas seguintes, a saber, o Governador como Presidente, o Ouvidor Geral, o Escrivão da Fazenda, e o Juiz Ordinario: e sou servido conceder a cada uma destas Juntas toda a autoridade e jurisdicção, que por este alvará concedo á Junta do Melhoramento da Agricultura das Ilhas da Madeira e Porto Santo.
E sendo tão notrio e reconhecido, como a experiencia o tem constantemente manifestado, que a prosperidade da agricultura depende em grande parte do accordo e intelligencia na direcção dos trabalhos da lavoura, e dos da conservação e plantação dos mattos e bosques; ordeno que as Juntas se occupem mui cuidadosamente deste importante objecto, convindo que todos os montes escalvados e desfiladeiros perigosos sejam plantados de pinheiros, ou de outra especie de arvoredo que se reconheça por mais analogo ao clima e qualidade dos terrenos de cada uma daquellas minhas possessões ultramarinas, promovendo-se na Ilha da Madeira, com particularidade, a plantação das amendoeiras e figueiras, pois seguram com as suas raizes os rochedos, que com facilidade e pelo peso das aguas se destacam, fazendo todos os invernos quebradas que ameaçam a repetição dos tristes resultados e fataes calamidades que se experimentavam no lamentavel dia 9 de Outubro de 1803; e deverá ali a Junta cooperar mui efficazmente para que se plantem devezas de castanheiros nos sitios chamados de meias terras acima, por serem imporprios para a cultura das vinhas de balseiros; do que, além da vantagem de se segurarem taes terrenos, se conseguiria, entre outros mais beneficos, a abundancia de arcos para as pipas, o que seria objecto de bôa exportação para a Ilha dos Açores e Canarias, assim como excellentes madeiras de construcção e de estacas, e varas para o amanho das vnhas. E tendo-se feito mui dignos da minha real consideração e melhoramentos destes importantes objectos da publica e particular prosperidade; ordeno que as Juntas façam subir annualmente á minmha real presença, as providencias que lhes occorrerem e forem relativas a preencher os meus paternaes desejos de fazer felizes os povos que o omnipotente confiou á minha direcção e regimen; transmittindo naquella occasião uma conta muito cincumstanciada dos terrenos que se aforaram; do fóro que se lhes impoz, da qualidade de cultura que se lhes deu, e do seu producto naquelle anno; e a estas noções unirão todas aquellas que sejam conducentes a dar uma perfeita idéa do melhoramento progressivo da agriculura, obtido por effeito destas minhas paternaes providencias. E propondo-me eu Ter em grande conta e premiar o zelo dos empregados que procurarem agradar-me neste particular e distincto serviço, que recompesarei com demonstrações proprias da minha real munificencia, me darei por mal servido, e incorrerão no meu real desagrado todos aquelles que se mostrarem omissos e frouxos na execução de deveres que muito lhes hei or recommendados.
Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens: Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Magistrados e pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste alvará com força de lei; que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar, como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, qualquer que elle seja, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou oirdens em contrario, porque todos e todas hei por bem derogar para este effeito sómente; e hei poutrosim or bem que este alvará valha como carta, ainda que não passe pela Chancellaria, posto que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação do liv. II. Tits. XXXIX e XL. em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Conde das Galvêas.
Alvará com força de lei, peloi qual é Vossa Alteza Real servido, em grande beneficio dos seus fieis vassallos, habitantes nas Ilhas da Madeira e Porto Santo, nas Ilhas dos Açores, nas de Cabo Verde enas de S. Thomé e Principe, permittir o emprazemtnod os baldios, assim dos pretencentes á Sua Real Corôa, como daquelles de praticulares, que quizerem aforar os seus terrenos inclutos, posto que possuidos por titulo de Morgado, ou Capella; facilitando Vossa Alteza Real as sabias e paternaes providencias, que o seu real animo, e amor pelos sus vassallos, suggeriram a Vossa Alteza Real para promover o augmento e melhoramento da agricultura, e por esta a prosperidade nacional.
Para Vossa Alteza Real ver.
Domingos Lynch o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 108 Vol. 1 (Publicação Original)