Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 10 DE SETEMBRO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 10 DE SETEMBRO DE 1811

Manda estabelecer nas Capitaes dos Governos e Capitanias dos Dominios Ultramarinos Juntas, para resolver aquelles negocios que antes se expediam pelo recurso á Mesa do Desembargo do Paço.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que, sendo-me presentews os serios e mui attendiveis prejuizos que soffrem os meus fieis vassallos residentes nos meus Dominios ultramarinos, occasionados pelas demoras e delongas com que se embaraça e protrahe a final decisão dos negocios, especialmente dos forenses, em todoss aquelles casos e incidentes em que se faz necessario recorrer a sueriores instancias; pois que a distancia que medeia entre aquelles meus Domínios Ultramarinos e a séde, em que termporariamente tenho fixado a minha residencia e estabelecido os Tribunaes Regios, a que confiei e deleguei o meu supremo e real poder de julgar a fazer prompta a recta justiça aos meus vassallos, impede que taes negocios possam definitivamente resolver-se com aquella brevidade que conviria: e que, sendo-me igualmente constante que de tão frequentes e tão dispendiosos recursos tem resultado a ruina de muitos dos rincipaes habitantes das minhas possessões ultramarinas, que, constrangidos a confiar os seus interesses a Procuradores que não conhecem, succede, pelas mais das vezes, serem por elles sacrificados, exhauridos e reduzidos aos mais duro estado de mendicidade; tendo vem vista os motivos que determinaram os senhores Reis meus predecessores a estabelecer nas Relações da Bahia e Rio de janeiro uma Mesa em que se expedissem alguns dos negocios que pertenciam ao despacho da mesa do Desembargo do Paço; e coformando-me aos impulsos da invariavel disposição do meu real animo, sempre porpenso a fazer administrar prompta e imparcial justiça aos meus fieis vassallos, e a facilitar-lhes todos os meios conducentens a effectuar com brevidade, intelligencia e integridade, a facil de abreviada decsião das suas respectivas pretenções: sou servido ordenar e mandar estabelecer nas Capitaes das Capitanias e Governos dos meus Dominos Ultramarinos juntas que autoriso a julgar decidir aquellesnegocios que por este meu alvará mando declarar.

      Determino que em cada uma das Capitanias dos meus Dominios Ultramarinos haja uma Junta que será composta pelo Governador e Capitão General ou Governador, pelo Ouvidor e Juiz de Fóra, a qual se deverá convocar no primeiro dia livre de cada mez, na casa de residencia do Governador; e quando haja alguma duvida ou houver de tratar-se de negocios tal que ao Governador pareça conveniente chamar mais algum Ministro será este sempre o mais graduado. Nesta Junta s elegerão as pessoas quehão de servir de vereadores na Camara, e se apurarão as pautas das mais Camaras da Capitania. Nas mesmas juntas se concederão as reformas das cartas de seguro que o Ouvidor houver de passar, quando, por informação dos Juizes da culpa, constar do legitimo impedimento que tiver havido, para se não sentenciar o livramento no tempo da carta. Pertencerá á mesma Junta passar alvará sde fiança nos casos em que pelas ordenações e leis se não prohibem; expedir provisões para o meu Procurador demandara s pessoas que convier, para as causas que pertencerem á minha Corôa e Fazenda; dar licença para citar os Conselhos e provisões para acusar ou livrar por Procurador. Na mesma Junta se expedirão os perdões que costumo conceder na Sexta-Feira Santa, apresentando-se perdão da parte e conhecimento de haver pago a pena pecuniaria; e não se concederão taes perdões nos casos de blasphemia, falsidade, moeda falsa, testemunha falsa, morte, ou ferimento com bésta, flecha, zagaia, uso de arma curta, posto que não haja morte, nem ferimento, propinação de veneno, ainda que effeito se não siga; remedio para abortar, morte commettida atraiçoadamente; arrombamento violento de cadeia; peita de Carcereiro para soltar ou para deixar fugir o preso, incendio causado de proposito, nos templos, ou procissão, onde fôr, ou estiver o Santíssimo Sacramento; ferimento, ou pancadas e ainda simples resistencia a qualquer Official de Justiça sobre seu officio: ferimento, ou qualquer offensa de pessoa tomada ás mãos; roubo de mais de marco de prata, adulterio, sendo a mulher levada de casa de seu marido; ferida, dada ou mandada dar de proposito pelo rosto; ladrão formigueiro pela terceira vez; condemnação de açoutes por qualquer caso que seja; incesto, salvo se se pedir dispensa para casamento, para a qual se concederá o tempo conveniente, com a clausula de que não viram no mesmo logar: nem se concederá em outro qualquer caso que seja mais grave, do que os sobreditos.

      Poderá a mesma Junta, em qualquer tempo do anno, commutar as condemnações ou penas em outras pecuniarias, como melhor parecer; mas nunca se commutará a de galés: poderá a Junta conceder alvarás de busca aos Carcereiros, de tintas para obras publicas de Conselhos, até a quantia de 200$000; alvarás para se appellar e aggravar, sem embargo de serem passados os 10 dias: para se seguirem as appellações, sem embargo de estarem desertas; para s fazer prova por testemunhas em qualquer quantia; para se citarem presos; para supplemento de idade, emancipações e tutellas.

      Os alvarás, cartas e provisões que se expedirem pela Junta, se passarão no meu real nome; serão assignados pelo Governador, e passarão pela Chancellaria, pagando os novos direitos que deverem; em nenhum caso, além dos expressos, passará a Junta provisão alguma, produzindo ou allegando motivos de igualdade de razão, de estylo ou de costume, pois que lhes não admitto, e se deve sujeitar á observancia litteral das minhas reaes ordens, que a ninguem toca interprtar, sem especial determinação minha.

       Pertencerá finalmente á Junta determinar o numero dos Advogados que deve haver na Capitania; e logo que ste for fixado, se não poderão admittir em Juízo outros que não sejam approvados e nomeados pela Junta; e todo aquelle que não sendo do numero, e não tiver sido habilitado, se intrometter a exercitar o nobre e decoroso officio de Advogado, será castigado, pela primeir vez, com dous mezes de prisão, e pela Segunda, expulso irremissivelmente da Capitania em que residir.

       E este se cumprirá interiramente como nelle se contém.

      Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Supplicação; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores dos meus Dominios Ultramarinos; Ouvidores; Juizes de Fóra e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste meu alvará com força de lei, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar com inteira e inviolável observancia, não obstante quaesquer leis, regimentos, foraes, alvarás, resoluções, e costumes, que sejam em contrario, porque todas e todos, de meu motu proprio, certe sciencia, poder real pleno e supremo, derogo em fórma especifica para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor, como se dellas e dlles fizesse especial menção, e aqui fossem encorporadas. E valerá, como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não passe, e que o seu effeito haja de durar mais de um ou muitos annos, sem embargo das ordenações, que o contrario determinam. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 de Setembro de 1811.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Galvêas.

      Alvará com força de lei, pelo qual há Vossa Alteza Real por bem (por effeito dos augustos sentimentos da sua paternal affeição pelos seus fieis vassallos) mandar estabelecer nas Capitaes dos Governos e Capitanias dos seus Dominios Ultramarinos Juntas, para resolver aquelles negocios, que antes se expediam pelo recurso á Mesa do Desembargo do Paço, em grande detrimento das partes, pelas demoras, nocivas delongas e pesadas despezas, que os vassallos de Vossa Alteza Real experimentavam e soffriam no trato e decisão das suas dependencias: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa alteza Real ver.

Francisco Xavier de Noronha Torrezão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 105 Vol. 1 (Publicação Original)