Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 13 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 13 DE JULHO DE 1811

Declara o § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809, a favor das manufacturas portuguezas importadas no Brazil.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que em consulta a que mandei proceder pela Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente, que pdoendo da disposição do § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809, seguir-se na pratica algum embaraço e retardamento ao livre giro do commercio, emquanto ordena que os donos das mercadorias, para poderem gozar do perdão dos direitos de entrada, estão indistinctamente obrigados a verificar, com certidões e clarezas competentes, que todas ellas são de manufactura portugueza, e a indicar a fabrica donde sahiram: querendo remover ainda os mais pequenos inconvenientes, e favorecer por todos os meios a prompta circulação de que tanto depende a prosperidade do commercio: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, ordenar em declaração e ampliação do referido § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809.

     As mercadorias que sómente se fabricam em Portugal e que não vem de fóra, gozarão do beneficio do mencionado § 2°, independentemente de serem legalisadas ou de alguma outraprova extrínseca, bastando o conhecimento que dellas devem Ter os Officiaes das Alfandegas a supprir a qualificação; aquellas mercadorias porém que se podem confundir com outras semelhantes, introduzidas pelos estrangeiros, sendo em quantidade moficas se entregarão ás partes libres dos direitos de entrada, uma vez que jurem perante os Juízes da Alfandegas que são de manufactura portugueza; e sendo em partidas em grande as ditas mercadorias que se podem confundir com as fabricadas fóra do Reino, então as partes que quizerem gozer da isenção dos sobreditos direitos, serão obrigadas a apresentar certidões passadas na fórma do costume pela Real Junta do Commercio de Lisboa, no caso de virem daquelle porto embarcadas, e vindo de qualquer outro de Portugal, apresentarão certidões passadas pelos Superintendentes e Conservadores das fabricas onde os houver, e na falta delles pelos Magistrados dos portos, nas quaes se conteste serem as ditas mercadorias de manufactura portugueza, indicando-se a fabrica donde sahiram; e taes certidões obterão, nas Alfandegas deste Estado do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos, a mesma validade que tem aquellas que são expedidas pela dita Real Junta do Commercio de Lisboa.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, com ose dellas fizesse expressa, e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Julho de 1811.

PRINCIPE com guarda.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real em declaração e ampliação do § 2° do Alvará de 25 de Abril de 1809, há por bem determinar o modo mais facil de se legalisarem as mercadorias de manufactura portugueza, para que possam gozar o beneficio da isenção dos direitos de entrada nos portos deste Estado do Brazil e dos Dominios Ultramarinos, concedido no referido § 2°; tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 72 Vol. 1 (Publicação Original)