Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE JULHO DE 1811 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 6 DE JULHO DE 1811
Iguala a contribuição dos atanados á dos outros couros.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará de declaração com força de lei virem, que em consulta a que mandei proceder pela Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabrias e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente que não se achando os couros curtidos, que se denominam atanados, expressamente nomeados entre os generos sujeitos ás contribuições estabelecidas para as despezas da mesma Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente que não se achando os couros curtidos, que se denominam atanados, expressamente nomeados entre os generos sujeitos ás contribuições estabelecidas para as despezas da mesma Real Junta, em o Alvará de 15 de Julho de 1809, que foi confirmado e declarado pelo outro de 4 de Setembro do anno passado de 1810, para Ter logar contra os desencaminhadores a pena do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, podia entrar em duvida se eram isentos de semelhantes prestações, tanto pela consideração do beneficio concedido ás manufacturas nacionaes no § 2° do Alvará de 28 de Abril de 1809, quanto em razão de que as leis que estabelecem impostos, principalmente sendo ellas penaes, não admittem interpretação extensiva além do que aoam suas palavras. Querendo eu remover todo o motivo de constestação e duvida a este respeito, e attendendo a ser a contribuição modica e appliada para usos tão justos em beneficio do commercio e soccorro das fabricas, e a que não ficara isenta a sola que igualmente é manufactura nacional: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, declarar o sobredito Alvará de 15 de Julho de 1809, para que na sua disposição se comprehendam da data deste em diante os couros vaccuns preparados e conhecidos vulgarmente com o nome de atandos, e pague de contribuição cada um delles por sahida, não obstante o dito § 2° do Alvará de 28 de Abril do referido anno de 1809, o mesmo que paga a couro em cabello ou sem elle, secco ou salgado.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente de meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicaão; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a que o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contem, sem embargo de quasquer leis em contrario, que tosdas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido declarar, que os couros vaccuns preparados com onome vulgar de atanados se comprehendam da data deste em diante na disposição do Alvará de 15 de Julho de 1809 para pagarem contribuição, não obstante o § 2° do Alvará de 28 de Abril do mesmo anno de 1809, o mesmo que pagam os couos em cabello ou sem elle, seccos ou salgados; tudo na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)