Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 20 DE JUNHO DE 1811 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 20 DE JUNHO DE 1811

Prescreve os requisitos e formalidades, com que os navios vindos dos portos estrangeiros devem ser admittidos nos do Reino e nos deste Estado.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que tendo aberto e franqueado os portos deste Estado aos navios e embarcações de todas as nações estrangeiras que estiverem em paz com a minha Real Corôa, permitindo-lhes o despacho de todas as suas mercadorias, pagando vinte e quatro por cento, pela Carta Régia de 28 de Janeiro de 1808; estabelecendo depois por Decreto de 11 de Junho do mesmo anno, a bem da prosperidade do commercio, industria e navegação portugueza, que as mercadorias estrangeiras de conta e propriedade dos meus fieis vassallos, transportadas em navios nacionaes, pagassem sómente dezeseis por cento, e assentando-se no § 15 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro do anno passado, ajustado com o meu antigo e fiel alliado, El-Rei da Gram-Bretanha, que pagariam sómente quinze por cento por entrada nas Alfandegas dos meus Reinos e deste Estado, as mercadorias que forem de producção, fabrica, manufactura, ou industria ingleza, ainda sendo de conta dos meus fieis vassallos, como foi declarado pelo Decreto de 18 de Outubro do mesmo anno; podendo acontecer que pessoas mal intencionadas, e com o fim de fraudarem os meus reaes direitos, introduzam fazendas e mercadorias estrangeiras de nações inimigas, de mistura com as que são admissíveis nos meus Reinos e dominios, segundo o espírito e lettra da mencionada Carta Réga e outras, pretextando serem generos do producção e industria ingleza para pagarem quinze por cento sómente, quando deveriam pagar vinte e quatro, por serem fabricadas ou produzidas em outros paizes, ou finaomente affirmando serem propriedade portugueza, não o seno, para assim pagarem menos direitos, na conformidade do referido Decreto de 11 de Junho de 1808: querendo estabelecer providencias capazes de remover e evitar estas fraudes, que costumam praticar os que levados do interesse, e sordida avareza, fazem menos preço da honra e da probidade, e não temem as penas impostas aos extraviadores dos meus reaes direitos; sendo do maior interesse publico e importancia a fiscalisação dos impostos, para que não faltem os meios de satisfazer as despezas e urgenes necessidades do Estado, para que são applicados; e não sendo justo que outras nações se aproveitem do que foi outorgada á Ingleza, em consideração de outras vantagens estipuladas a favor da navegação e commercio portuguez, sou servido determinar o seguinte:

     I - Todos os navios e embarcações que sahirem de portos estrangeiros, e derem entrada nos do Reino e nos deste Estado para serem admittidas a despacho as mercadorias que trouxerem a seu bordo, serão obrigados, nove mezes depois da data do presente alvará, a trazer e apresentar o livro da carga ou do portaló, para delle se extrahir a nota competente, e verificar-se se despachou todos os generos que embarcou, ou extraviou alguns; os passaportes do Governo, factura das fabricas de que sahiram as mercadorias, despachos das Alfandegas do porto de que desaferraram, e certidões dos Officiaes dellas, legalisadas pelos Consules Portuguezes alli residentes onde os houver, e na sua falta por pessoas que os substituam, dos quaes documentos se virá no conhecimento se são mercadorias de nações que estão em paz com a minha Real Corôa, para serem admittidas, ou de producção e industria ingleza, para pagarem sómente quinze por cento de direitos.

      II - Com estes mesmos documentos, com as facturas, e com o juramento prestado por termo, se provará tambem serem as fazendas e generos de propriedade portugueza, para pagarem dezeseis por cento, na fórma do Decreto de 11 de Junho de 1808, quando vierem em embarcações nacionaes. E pelo termo vencerá o Escrivão 80 réis, e outro tanto o Juiz pela assignatura.

     Pelo que mando a todos os tribunaes do Reino e deste Estado; Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario. E Valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais d3e um anno sem embargo da ordenação que outra cousa determina. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Junho de 1811.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

     Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza real há por bem ordenar, que todos os navios, que vierem de portos estrangeiros, e derem entrada nos do Reino, e nos deste Estado, devem, para serem admittidas a despacho as mercadorias de sua carga, trazer livro della, ou do portaló, passaporte do governo, facturas das manufacturas onde se fabricaram as mercadorias, despachos das alfandegas dos portos de que sahiram, e certidões dos Officiaes dellas, legalisadas pelos Consules Portuguezes, ou pelos que os substituirem; começando esta providencia a praticar-se nove mezes depois da data deste alvará: na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)